Processo 5004168-25.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004168-25.2024.4.03.6102 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: AMG INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados por AMG Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - ME, com vistas a impugnar a dívida exigida na execução fiscal n. 5004084-58.2023.4.03.6102. A ação foi julgada improcedente. Não houve condenação em honorários. Inconformada, apelou a embargante. Alega que a sentença é nula por indeferimento de prova pericial. Sustenta que “Ignorar o pedido de produção das provas requeridas no presente feito não encontra supedâneo jurídico e constitui afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal” (ID 308907113, p. 11). Afirma que “o MM Juiz “a quo”, quando do saneamento do processo, houve por bem indeferir a produção de provas requerida pela Apelante, por entender tratar o mérito de matérias exclusivamente de direito, porém, ao proferir r. sentença, julgou improcedente os pedidos pleiteados pela Apelante, justamente pela ausência de demonstração quanto ao montante de execução, em excesso” (ID 308907113, p. 12). Registra que “O ATO DE LANÇAMENTO E A CONSTITUIÇÃO DO PRETENSO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA APELADA, CABENDO À ELA DEMONSTRAR OS CRITÉRIOS E OS VALORES OS QUAIS SE VALEU PARA CONSTITUIR E COBRAR O DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO” (ID 308907113, p. 13). Destaca que “que não incide contribuições previdenciárias no tocante às verbas indenizatórias, não salariais ou encargos sociais, uma vez que não se encaixam no conceito constitucional de salário ou remuneração, nos moldes do art. 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como do próprio art. 22, da Lei n. 8.212/91 e demais legislações” (ID 308907113, p. 19). Afirma ser incabível a exigência de contribuições em relação às seguintes verbas indenizatórias: hora extra, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, salário-família, auxílio-educação, auxílio-creche, aviso prévio indenizado e vale transporte. Observa que houve afetação do Tema n. 1.079, STJ. Assevera que a base de cálculo das contribuições devidas a entidades terceiras deve ser limitada a 20 (vinte) salários mínimos. Explica que a CDA é nula, pois “totalmente omissa quanto à FORMA DE CALCULAR OS JUROS, BEM COMO A CORREÇÃO, TERMO INICIAL E FINAL” (ID 308907113, p. 59). Argumenta que “Consoante se infere dos autos as CDAs POSSUEM O VÍCIO DA INCOMPLETA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL” (ID 308907113, p. 59). Entende haver cerceamento de defesa. Afirma que “a Apelada infringe o artigo 798, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil, pois sequer apresenta memória discriminada do débito atualizado, não sabendo a Embargante qual o critério utilizado para atualização do débito, assim como o termo inicial e final do débito, prejudicando os termos da defesa da Apelante” (ID 308907113, p. 63). Alega que os juros são excessivos, pois “o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, é expresso no sentido de que se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por…
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