Processo 5004168-29.2023.8.24.0189
TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5004168-29.2023.8.24.0189/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO : FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA PORTO ADVOGADO(A) : MAIARA MATEUS DO NASCIMENTO (OAB SC052186) INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310098504698 JUIZ DO PROCESSO : Bruna Moresco Silveira - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA PORTO , nascido em 28/12/1981, filho de Ilda Verginia da Cunha Porto, atualmente em endereço desconhecido. Prazo do Edita l: 60 dias Parte Conclusiva da Sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para, em consequência, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o acusado FRANCISCO DE ASSIS DA CUNHA PORTO , como incurso nas sanções do artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 dias-multa , no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado). Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária fixada em um salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, a ser destinada a entidade com fins sociais a ser indicada pelo juízo da execução. Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, pois respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, uma vez que o réu é representado por defensora dativa, circunstância que faz presumir sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários da defensora dativa nomeada, Dra. Maiara Mateus do Nascimento (OAB/SC 52.186), em R$ 1.500,00, conforme a Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Decret o o perdimento dos animais apreendidos que ainda estejam sob custódia, determinando sua destinação prioritária para libertação em seu habitat natural ou entrega a entidades habilitadas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.605/1998.Após o trânsito em julgado:1. Comunique-se junto ao sistema do TRE/SC para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF;2. Providencie-se a remessa dos dados pertinentes ao Instituto de Identificação Civil do Estado acerca da condenação do réu ao Boletim Estatístico Individual e à Corregedoria-Geral de Justiça (art. 809 do CPP);3. Forme-se o PEC definitivo e expeça-se guia de execução definitiva (Resolução 113 do CNJ);4. A pena de multa deverá ser paga em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CPP). Não pago o valor, tomar as providências de praxe em relação à cobrança.Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se". Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi…
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