Processo 5004169-04.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004169-04.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004169-04.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : JOSÉ ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual a parte autora pleiteava a revisão de contrato de empréstimo não consignado, alegando abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito em caso de reconhecimento da abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros contratada (22% a.m. e 1.023,86% a.a.) destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado na época da contratação (6,94% a.m. e 123,68% a.a.), configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 2. Conforme entendimento do STJ, a taxa média de mercado é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima da média não significa, por si só, abuso, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto. 3. A instituição financeira não trouxe aos autos dados sobre os custos de captação dos recursos, o perfil de risco do consumidor ou seu histórico de inadimplência que justificassem a elevada taxa de juros aplicada. 4. A ausência de informações que permitam aferir o  spread  bancário e a discrepância flagrante entre a taxa contratada e a média de mercado impõem a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação. 5. Consequência lógica da revisão contratual é a repetição do indébito de forma simples, com incidência da taxa SELIC, bem como a descaracterização da mora no período de inadimplência, conforme tese firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28). IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (6,94% ao mês), descaracterizar a mora e condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. Tese de julgamento:  1. A taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a taxa média de mercado, sem justificativa plausível pela instituição financeira quanto às peculiaridades da operação, configura abusividade e deve ser limitada à taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade contratada. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 8º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/6/2022; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Tema 28. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO…

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