Processo 5004169-10.2022.8.13.0042
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5004169-10.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 33.448.150/0001-11 RÉU: WILSON DONIZETI DE FARIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, propôs AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO em desfavor de FABRÍCIO ALVES MARTINS e ESPÓLIO DE APARECIDA DA SILVA FARIA, representado por WILSON DONIZETI DE FARIA, também qualificados, alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro, do ramo automóvel, com Eduardo Dias de Oliveira, que teve por objeto o veículo da marca Ford, modelo Nova Ranger Cab Dupla XLS 2.2 4X4, de placas PZL6907, cuja apólice tomou o número 03.21.0531.181019.000. Sustentou que, no dia 07/01/2022, o veículo segurado estava regularmente estacionado em local permitido na Avenida Governador Valadares quando foi atingido na traseira pela motocicleta da marca Yamaha, modelo FZ25 Fazer, de propriedade da falecida Aparecida da Silva Faria e, na oportunidade, sob a condução do réu Fabrício Alves Martins. Afirmou que, conforme relato contido no Boletim de Ocorrência, o condutor da motocicleta se distraiu ao tentar retirar um objeto preso em seu calçado, perdeu o controle da direção e colidiu diretamente contra a traseira do automóvel segurado. Asseverou que, em razão do sinistro, arcou com o pagamento da reparação dos danos no valor total de R$ 16.084,17, já descontado o montante atinente à franquia. Consignou que, ao indenizar o segurado, sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam a este contra os causadores do dano, nos termos da lei civil e da jurisprudência sumulada. Pugnou, assim, pela condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 16.084,17, acrescido de juros de mora e correção monetária. Protestou por provas e atribuiu valor à causa. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o Espólio de Aparecida da Silva Faria,apresentou contestação ao ID 9795553228, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a falecida Aparecida era apenas a proprietária registral da motocicleta, a qual se encontrava sob a posse de terceiros por tradição, não tendo concorrido para o acidente. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do espólio e o dano, a culpa exclusiva do condutor Fabrício e a discrepância dos valores apresentados nos orçamentos da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade de justiça. Por sua vez, após regular citação e nomeação de defensora dativa, o réu Fabrício Alves Martins apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo, em resumo, que, embora o boletim de ocorrência aponte a falta de atenção como causa presumida, o réu também foi vítima grave do sinistro, sofrendo múltiplas fraturas físicas. Defendeu a existência de responsabilidade solidária com o espólio da proprietária e impugnou o valor cobrado, pleiteando a redução do montante indenizatório. A parte autora apresentou réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu Fabrício pleiteou a juntada de comprovantes de transferência…
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