Processo 5004169-11.2025.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004169-11.2025.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5004169-11.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assédio Moral] AUTOR: ALEXANDRE VIEIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Municipio de Pouso Alegre CPF: 18.675.983/0001-21 S e n t e n ç a Vistos etc., Alexandre Vieira Lima, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra o Município de Pouso Alegre, também qualificado no feito, alegando, em síntese, que é servidor público municipal desde 27/12/2005 e ocupa o cargo de motorista de caminhão de sinalização de trânsito. Após afastamento médico decorrente de problemas de saúde, apresentou-se à clínica de medicina do trabalho da Prefeitura Municipal de Pouso Alegre, em 14/12/2023, sendo considerado apto ao trabalho, com restrições, conforme Atestado de Saúde Ocupacional – ASO. O autor deveria ser readaptado para uma função compatível com seu estado de saúde. Porém, o réu o deixou sem qualquer tipo de atividade, em ócio forçado. Apesar das restrições médicas e da solicitação do autor para readaptação funcional, ele alega que a administração pública o manteve em situação de ociosidade forçada por cerca de cinco meses, das 7h às 13h, sem a atribuição de qualquer atividade, fazendo-o permanecer sentado diariamente na Praça João Pinheiro, nas imediações da Secretaria Municipal de Trânsito, onde registrava ponto sem que lhe fossem atribuídas funções. Narra que, durante esse período, foi vítima de comentários depreciativos de colegas e de violência psicológica institucionalizada. Inclusive o autor foi submetido a avaliação psicológica com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT da Prefeitura, em que foi abordada a violência psicológica sofrida. A situação de inatividade funcional, segundo afirma, cessou apenas em 04/06/2024. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido exordial. A inicial (Id XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. O requerido foi devidamente citado e ofertou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, que a responsabilização civil objetiva da Administração depende da comprovação do dano e do nexo causal com conduta estatal, o que não ocorreu no caso, pois a readaptação funcional do servidor teria sido realizada de forma regular e compatível com seu estado de saúde, inexistindo ato ilícito ou lesão à personalidade que justifique indenização. Sustenta ainda que o valor pleiteado é excessivo e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, caso haja eventual condenação. Ao final, requer o acolhimento da impugnação ao valor da causa, a improcedência total do pedido indenizatório e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento e organização do processo (Id XXX.XXX.XXX-XX). Embargos de declaração (Id XXX.XXX.XXX-XX). Sentença embargos de declaração acolhidos (Id XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento (Id XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais das partes (Id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Relatados. Decido. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Alexandre Vieira Lima, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Alega o…

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