Processo 5004169-22.2026.4.04.7004
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004169-22.2026.4.04.7004/PR AUTOR : MARIA APARECIDA DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS TRODORFE (OAB PR047961) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS REIS em face da CAIXA SEGURADORA S/A, na qual pleiteia a quitação de financiamento habitacional mediante cobertura securitária vinculada ao contrato, em razão de invalidez permanente. A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal no ano de 2015, ocasião em que aderiu a seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente (MIP). Sustenta que, a partir de 2020, passou a perceber benefícios por incapacidade temporária, os quais, após sucessivas prorrogações, culminaram na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 17/07/2023. Relata, contudo, que enfrentou entraves administrativos junto ao INSS para obtenção da carta de concessão da aposentadoria, documento exigido para a abertura do sinistro junto à seguradora, o que teria inviabilizado a comunicação tempestiva do evento. Aduz que somente em 04/02/2025 teve acesso à carta de concessão da aposentadoria, oportunidade em que providenciou a abertura do sinistro, posteriormente negado sob o fundamento de prescrição, ao argumento de que o prazo anual para comunicação teria se iniciado em 17/07/2023. Afirma que a negativa é indevida, pois a ciência inequívoca da aposentadoria somente ocorreu em fevereiro de 2025, após a regularização da situação junto ao INSS. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, bem como, ao final, a quitação do saldo devedor por meio da cobertura securitária. É o relatório. Decido. 2. Acolho a emenda à petição inicial. Inclua-se a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação. 3. A tutela provisória de urgência postulada em juízo exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, há necessidade de prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo, ou seja, aquela que conduz a um único entendimento, da forte probabilidade de que os fatos narrados sejam verdadeiros e que o requerente possui o direito afirmado. Em suma, o fumus boni iuris. De outro lado, conjuga-se a este requisito a presença do periculum in mora , requisito necessário a qualquer medida de urgência e que pode ser traduzido como o perigo de que, se não concedida a antecipação dos efeitos da t utela, a decisão final seja ineficaz ou haja grande risco de que isto ocorra, isto é, que não exista mais utilidade na decisão judicial. Deve-se observar, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do artigo 300, do CPC. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência somente pode ser deferida quando presentes os requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No caso em exame, a extensa documentação acostada aos autos, em análise perfunctória própria desta fase processual, confere plausibilidade às alegações da parte autora, notadamente quanto às dificuldades…
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