Processo 5004170-22.2022.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5004170-22.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GABRIEL FIGUEIREDO DO LAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELIZEU MARCELO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Gabriel Figueiredo do Lago propôs ação ordinária de obrigação de pagar em face de Elizeu Marcelo Ferreira. Aduz a parte autora que no dia 22 de junho de 2021 realizou contrato com o requerido de prestação de serviços com o objeto de reformar um imóvel e construir novas áreas no lote localizado na Chácara Pintangueiras, 72/0, Parque Primavera, CEP 37701-970, Poços de Caldas Minas Gerais. Alega que no contrato de empreitada, a execução de serviços deveria ser de acordo com a planta elaborada pela arquiteta responsável Raíssa Helena Gonçalves Mori, além do fornecimento do pessoal e das ferramentas necessárias para execução da obra, fixando-se o prazo de 7 (sete) meses para entrega. Contudo, em 12 de novembro de 2021, verificou que o requerido estava em atraso e construindo de forma divergente do projeto, causando imensuráveis prejuízos ao demandante, dando causa a rescisão contratual por inexecução do projeto o qual fora contratado para realizar. Conclui requerendo a condenação do demandado na restituição do valor recebido a maior pela metragem do executado, no pagamento de danos materiais pela realização de obra em desconformidade com o projeto e a indenização em danos morais. A parte requerida apresentou contestação, alega que existia entre todos os envolvidos na obra relação de confiança e cordialidade, em virtude de relações de parentesco, que o contrato elaborado pela arquiteta e firmado entre as partes, encontra-se incorreto, haja vista que faz menção a artigos e legislação revogada há mais de 10 (dez) anos. Alega que no imóvel já existia construção de um muro de divisa do lado direito que estava fora do esquadro com a construção já existente no local, que as tratativas a respeito da obra eram feitas diretamente com os pais do autor, que residem no local e se apresentavam como responsáveis pelas decisões. Afirma o não atraso do contrato, já que não havia um cronograma específico com datas e metas para o cumprimento, a ausência de projeto topográfico, a ausência de responsabilidade técnica do requerido e que o rompimento do contrato se deu exclusivamente por parte do autor. Em sede de reconvenção, aduz que houve o correto cumprimento das ordens da arquiteta (projeto), e mesmo assim, o reconvinte precisou refazer, serviço de retrabalho que não lhe fora pago, pretendendo a condenação pelo importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação e contestação a reconvenção, aduz que ao contratar um novo profissional, teve a surpresa de descobrir inúmeros erros na execução, que o engenheiro da obra não foi apenas indicado pelo requerido, mas também fora por ele contratado e afirma a não ocorrência dos trabalhos realizados a mais. Intimada a parte reconvinte apresentou réplica, não concorda com o pedido de aditamento da inicial, impugna as alegações do reconvindo e reafirma a pretensão reconvencional. Indeferida a gratuidade de justiça ao requerido (ID 9906919123), negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão (ID…
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