Processo 5004170-34.2022.4.04.7105

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5004170-34.2022.4.04.7105
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004170-34.2022.4.04.7105/RS EXECUTADO : MARILETE WALCHER ADVOGADO(A) : CAROLINA DE CARVALHO CONTURSI (OAB RS115541) EXECUTADO : MARILETE WALCHER ADVOGADO(A) : CAROLINA DE CARVALHO CONTURSI (OAB RS115541) DESPACHO/DECISÃO 1. ALIENAÇÃO JUDICIAL DOS BENS PENHORADOS (LEF, art. 23 c/c CPC, arts. 879-903).   "Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem"  (CPC, art. 875). Passa-se a expor, assim, a sistemática de realização de leilões adotada por este Juízo, nesta Vara Federal . 2. CASO CONCRETO . EXECUÇÕES REUNIDAS PARA UNIDADE DA GARANTIA (LEF, art. 28). Havendo execuções fiscais reunidas nos termos da LEF, art. 28, fica estabelecido que os leilões deverão ocorrer na execução fiscal principal , na qual estejam sendo praticados e concentrados os atos processuais, para alienação do(s) seguinte(s) bem(ns) : a) Imóvel da matrícula 3.789 do Registro de Imóveis de Porto Lucena ( evento 40, TERMOPENH1 e evento 63, CERT2 ). 3. ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO (CPC, arts. 876-878). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR NECESSÁRIO, SOB PENA DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.  Conforme CPC, art. 876, é possível haver a adjudicação do bem penhorado, desde que por preço não inferior ao da avaliação .  Deve o interessado formular req uerimento para tanto (art. 876, §1º). Além da parte exequente, têm direito à adjudicação todos aqueles indicados no CPC, art. 889, II a VIII (o coproprietário de bem indivisível, os titulares de direitos reais sobre o imóvel, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, o promitente comprador, o promitente vendedor), assim como os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o cônjuge, o companheiro, os descendentes e ascendentes do executado. Fica desde já estabelecido que eventual pedido de adjudicação deverá ser acompanhado de depósito integral do valor necessário, sob pena de não ser obstada a realização de leilões. Atendidos estes requisitos, a adjudicação deverá ser requerida, impreterivelmente,  até 10 dias úteis antes do leilão (até a data exata indicada, expressamente, nesta decisão), sob pena de, mesmo em caso de deferimento da adjudicação, serem devidas despesas de leilão, nos termos desta decisão . 4. PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DA PARTE EXEQUENTE PELA VENDA POR SUA INICIATIVA (CPC, art. 880), OU PELA ADJUDICAÇÃO DOS BENS PENHORADOS (LEF, art. 24).  A Fazenda Pública tem garantida, em lei, a prerrogativa de adjudicar os bens penhorados , tanto antes quanto depois do leilão. De igual modo, tem a faculdade de alienar os bens penhorados por sua própria iniciativa, ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público. Na prática forense, porém, é muito raro haver tais iniciativas pela Fazenda Pública. Como regra, opta esta pela realização de leilões judiciais (CPC, art. 881). Havendo, neste caso concreto, eventualmente, iniciativa de venda, ou adjudicação, deverá a parte exequente expressamente formular requerimento neste sentido, num prazo de 10 (dez) dias .  No silêncio, será presumido o desinteresse da parte exequente pela adjudicação, realizando-se leilões judiciais, mediante expedição de carta de arrematação logo após transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no CPC, art. 903, ficando sem aplicação, neste caso, diante da prévia intimação  da parte exequente, o prazo de 30 (trinta) dias previsto na LEF, art. 24 . 5. CASO CONCRETO . NOMEAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) (CPC, arts.…

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