Processo 5004170-48.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004170-48.2023.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MARIA ANITA DE ABREU FAE ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) ADVOGADO(A) : VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599) ADVOGADO(A) : WAGNER SEGALA (OAB RS060699) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por MARIA ANITA DE ABREU FAE e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento da especialidade também por exposição ao agente ruído, a majoração dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, a análise da reafirmação da DER. O INSS busca o afastamento do reconhecimento da especialidade, alega impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, erro material no cálculo do tempo especial, necessidade de afastamento das atividades insalubres e a aplicação da EC 113/2021 para os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 16/10/1995 a 18/06/2014; (ii) a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, na DER original ou por reafirmação; (iii) a necessidade de afastamento das atividades insalubres; e (iv) a fixação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não é conhecido quanto à impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença não analisou o ponto. 4. O recurso da autora não é conhecido quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido tal especialidade. 5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 16/10/1995 a 18/06/2014. A comprovação da especialidade por perícia em estabelecimento similar é admitida, conforme Súmula 106 do TRF4. A metodologia de aferição de ruído pela NR-15, se superior ao limite, seria ainda maior pela NHO-01, que é mais protetiva. Agentes como umidade e frio, mesmo não previstos em atos normativos posteriores, podem ensejar o reconhecimento da especialidade se constatado prejuízo à saúde, conforme REsp 1.306.113 (Tema 534 do STJ) e Súmula 198 do TFR. A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade, ou em casos de ineficácia reconhecida, conforme Tema 555 do STF (ARE 664335), Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ. 6. O apelo do INSS é parcialmente provido para corrigir o erro material no cálculo do tempo especial, que totaliza 18 anos, 9 meses e 6 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial na DER original. 7. O apelo da autora é parcialmente provido para conceder a aposentadoria especial, com reafirmação da DER para 30/05/2022, data em que a segurada implementou os requisitos do art. 21 da EC 103/2019 (86 pontos e 25 anos de efetiva exposição), conforme Tema 995 do STJ. 8. Alternativamente, concede-se a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (21/07/2014), conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC…
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