Processo 5004170-50.2026.8.24.0041

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004170-50.2026.8.24.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004170-50.2026.8.24.0041/SC AUTOR : MATEUS JUVENAL MARTINS KUSS ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATEUS JUVENAL MARTINS KUSS em face de HOEPERS S.A. Relata a parte autora, em apertada síntese, que, ao consultar sua pontuação de crédito, constatou a existência, na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", de proposta de negociação relacionada ao contrato n. 5892970, no valor de R$ 80,62, com referência à data de 10/10/2020. Afirma desconhecer a origem da obrigação e assevera não ter sido previamente comunicado acerca da inserção de seus dados na referida plataforma. Sustenta que, apesar de o apontamento não constar propriamente em cadastro de inadimplentes, sua manutenção no ambiente de renegociação seria apta a repercutir negativamente em seu score de crédito. Defende, ainda, que a disponibilização da obrigação impugnada configuraria tratamento indevido de seus dados pessoais e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados. Dessarte, pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão das informações e propostas de negociação relacionadas ao débito discutido, bem como pela determinação de que a requerida se abstenha de promover nova inserção ou cobrança da obrigação por qualquer meio de comunicação.  É o breve relato. Decido. 1. Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, à vista da declaração acostada nos autos.   1.1.  Compulsando detidamente o caderno processual, tenho por induvidosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora figura como destinatária final do crédito que resultou na dívida inscrita pela parte demandada, enquadrando-se no conceito descrito no art. 2º do CDC, sendo suficiente, para tal conclusão, valer-se do conceito estrito expressamente estampado na legislação em tela.  Noutro vértice, a parte demandada se subsume ao conceito de fornecedora, pois, como é sabido,  "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"  (§2º do art. 3º do CDC). Assim, a requerida, efetivamente, não escapa do conceito de fornecedor preconizado no art. 3º da citada lei. No mais, entendo que ainda é cedo para examinar a viabilidade de inversão do ônus da prova, mormente porque, a princípio, a autora conta com as informações necessárias à defesa do direito invocado. 2. Para o deferimento da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a  teor do art. 300 do CPC.  O primeiro ponto a ser registrado é que não se tem maiores informações acerca da proveniência da dívida, de forma a aquilatar, inclusive, os lineamentos jurídicos norteadores do prazo prescricional aplicável e seu marco inicial (recorde-se, por exemplo, das obrigações de trato sucessivo, cujo termo inicial é o vencimento da última prestação: TJSC, Apelação n. 0001823-51.2005.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021). Sabe-se, por outro lado, que  "Na cobrança de débitos, o consumidor…

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