Processo 5004171-06.2024.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004171-06.2024.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004171-06.2024.8.13.0625 AUTOR: JOAO BOSCO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: OAP ODONTOLOGIA SAO JOAO DEL REI LTDA CPF: 48.027.385/0001-07 Vistos. I - BREVE RESUMO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO BOSCO DA SILVA em face de OAP ODONTOLOGIA SÃO JOÃO DEL REI LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda por meio da petição inicial de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, narrando, em síntese, que, em 26 de dezembro de 2023, percebeu que sua prótese dentária aparentava estar fora de seu lugar originário e, por essa razão, procurou a requerida para manutenção. Relatou que, naquela oportunidade, foi orientada a realizar exame de imagem e limpeza da prótese, tendo aceitado a realização do procedimento e efetuado o pagamento de R$ 450,00. Sustentou que, no momento da retirada da prótese, o profissional responsável pelo atendimento teria feito movimentos de força, após o que informou ao autor que deveria procurar especialista, pois a clínica não teria ferramentas suficientes para finalizar o serviço. Narrou, ainda, que procurou outro profissional, o qual teria constatado a quebra de componentes/suportes da prótese, sendo necessário novo procedimento para correção, com custo de R$ 4.714,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu inépcia da petição inicial e incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a controvérsia demandaria prova pericial técnica complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No mérito, sustentou, em síntese, que a prótese do autor não foi confeccionada pela requerida; que a contratação realizada limitou-se à limpeza da prótese e remoção de tártaro; que, ao desparafusar a prótese para realização da limpeza, o profissional teria identificado defeito preexistente; que não houve erro, culpa, imperícia ou negligência da clínica; que o autor teria concordado com a devolução do valor de R$ 450,00, mas não compareceu para assinatura do termo de acordo; e que inexistiria prova de dano material e moral indenizável. A requerida impugnou especificamente os documentos de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que não teriam relação com o tratamento contratado junto à ré. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, na qual refutou as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais. A audiência de conciliação foi realizada, conforme ata de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que a tentativa de composição restou infrutífera. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento, cuja ata consta no ID Num. XXX.XXX.XXX-XX e ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. É o breve resumo. Decido. II - DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a controvérsia dependeria de prova pericial técnica e que tal circunstância tornaria a demanda…

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