Processo 5004171-09.2025.8.08.0011

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5004171-09.2025.8.08.0011
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5004171-09.2025.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRESSA FIGUEIREDO ARDISSON REQUERIDO: RITA LUZIE FIGUEIREDO SILVA ARDISSON Advogado do(a) REQUERENTE: STIMERSON RAYMUNDO DE OLIVEIRA - ES19425 DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO 01) SANEAMENTO DO PROCESSO. Não há preliminares arguidas ou questões processuais pendentes. Assim, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos moldes do NCPC, art. 357, inciso I. 01.1) QUESTÕES FÁTICAS. Considerando as teses trazidas na peça inicial (ID. 67229790) e na impugnação (ID. 87518206), visando delimitar o objeto a ser submetido a julgamento, DELIMITO AS QUESTÕES FÁTICAS, SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (NCPC, art. 357, inciso II): I) a existência e extensão de eventual incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. II) os efeitos da eventual incapacidade sobre a vida civil da interditanda. 01.2) ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. Considerando as questões fáticas, acima delineadas, passo a analisar os requerimentos probatórios veiculados nos autos, aos ID’s. 91172495, 96156033 e 97128891, conforme impõe o NCPC, art. 357, inciso II. Intimados, a autora, a Curadoria Especial da requerida e o Ministério Público requereram a produção de prova pericial, conforme manifestações ID’s. 91172495, 96156033 e 97128891. Vejo que, de fato, é necessário aferir a (in)capacidade da requerida através de exame médico, vez que a inspeção judicial e a entrevista não foram conclusivas em tal aspecto, tendo em vista que a requerida mostrou-se atenta, comunicativa, demonstrando compreender a todas as perguntas que lhe foram feitas, tendo respondido a todas elas de forma normal, sem demora (ID’s. 80479744 e 80479745). Na ocasião, a requerida respondeu normalmente ao ser cumprimentada, apresentando-se calma, com humor eutímico. Além disso, observou-se que não se trata de pessoa acamada, tendo capacidade de deambulação normal (inclusive fazendo caminhadas, conforme por ela própria relatado). A autora ressaltou que a mãe tem apresentado alguns lapsos, alguns comportamentos fora do normal, por exemplo emprestando dinheiro para vizinhos. Dessa forma, verifica-se que a alegada incapacidade é ponto controvertido, em relação ao qual devem ser produzidas provas, na forma do NCPC, art. 753. Ressalto, neste ponto, a inexistência de informações, até o momento, acerca de cadastro de peritos, estadual ou local. De tal modo, a nomeação recairá sobre o perito que vem regularmente atuando perante este juízo e as demais varas de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca. 01.3) ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Analisando o presente caso concreto, conforme determina o NCPC, art. 357, inciso III, ATRIBUO O ÔNUS DA PROVA nos exatos moldes previstos no NCPC, art. 373, incisos I e II. Assim, cabe à autora o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, cabendo à requerida o referido ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Deixo de aplicar o disposto no NCPC, art. 373, §§ 1º a 4º (atribuição diversa do ônus da prova), eis que ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido. 01.4) QUESTÕES JURÍDICAS. Ademais, DELIMITO AS QUESTÕES…

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