Processo 5004171-23.2024.8.08.0050

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5004171-23.2024.8.08.0050
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A em face de EXPRESSO SERRANO LTDA, todos devidamente qualificados. Sustenta a requerente, em síntese, que é concessionária de serviço público de transporte ferroviário de cargas da Malha Centro-Leste, sendo legítima possuidora e responsável pela conservação, vigilância e segurança das faixas de domínio adjacentes às linhas férreas, por força de Contratos de Concessão e de Arrendamento de Ativos firmados com a União Federal e com a extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Relata a autora que, no estrito exercício de seu poder-dever de fiscalização patrimonial e operacional, prepostos de sua equipe técnica constataram, em vistorias realizadas nos meses de junho e agosto de 2024, que a empresa requerida promoveu a invasão da faixa de segurança e de domínio ferroviário situada no KM 615+000, no Município de Viana/ES. Segundo a exordial, a ocupação irregular materializou-se mediante a execução de obras de terraplanagem com emprego de maquinário pesado e a edificação de um muro de alvenaria divisório de grande porte. Informa que buscou resolver o conflito administrativamente, procedendo à lavratura de Boletim de Ocorrência policial e ao envio de notificação extrajudicial visando à imediata paralisação das obras e desocupação da área afetada. Contudo, afirma que a requerida quedou-se inerte, mantendo-se na posse precária do bem público e dando continuidade às atividades construtivas. Sob tais fundamentos, argumentando estarem preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações, o perigo de dano e o caráter de força nova da ação possessória, pugna pela concessão de tutela de urgência para: a) ser imediatamente reintegrada na posse direta da fração de terreno esbulhada; b) obter autorização judicial para proceder à demolição coercitiva do muro e demais benfeitorias erigidas no local às expensas da requerida; e c) fixação de astreintes para a hipótese de nova turbação ou esbulho. É o breve relatório. Decido. É cediço que a concessão de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Simultaneamente, por envolver pretensão demolitória de urgência, atrai-se a incidência do artigo 300 do mesmo diploma processual. No que tange que se refere à posse anterior, esta sobressai dos Contratos de Concessão e Arrendamento celebrados com a União Federal. Ademais, imperativo registrar que o imóvel em litígio qualifica-se como bem público por destinação ferroviária. Desse modo, aplica-se a pacificada jurisprudência sintetizada na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual preceitua: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Daí decorre que a posse do ente público ou de sua concessionária é permanente e independe de atos físicos constantes de ocupação. O esbulho, por sua vez,…

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