Processo 5004171-33.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004171-33.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004171-33.2021.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: CLEONICE TELES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta por CLEONICE TELES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença recorrida (ID 260860035) consignou, em síntese, que a autora postulava o reconhecimento do período especial de 22/05/1995 a 04/08/2007, laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, sob alegada exposição a agentes biológicos, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/09/2018). O Juízo a quo, após detida análise da legislação previdenciária aplicável e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), concluiu que: (i) a exposição da autora a agentes biológicos (microorganismos) ocorria de forma intermitente, não caracterizando habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; (ii) havia indicação de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, apto a neutralizar a nocividade; (iii) não restou comprovada a efetiva exposição permanente a agentes nocivos. Ao final, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 72.720,96), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 260860042), a apelante CLEONICE TELES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE sustenta, em síntese: (i) equívoco da sentença ao não reconhecer a especialidade do labor, afirmando que a exposição a agentes biológicos ocorreu de forma habitual e permanente, e não intermitente; (ii) que as atividades desempenhadas (limpeza hospitalar, contato com resíduos e ambientes contaminados) implicam risco constante de contaminação, sendo a exposição inerente à função; (iii) que o PPP comprova a exposição a agentes biológicos, sendo desnecessária prova pericial adicional; (iv) que a utilização de EPI não afasta automaticamente a especialidade, especialmente em se tratando de agentes biológicos; (v) invoca vasta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que a exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada; Requer: a) o reconhecimento do período especial de 22/05/1995 a 04/08/2007, com conversão em tempo comum (fator 1,4); b) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (24/09/2018), com pagamento das parcelas vencidas; c) subsidiariamente, a reafirmação da DER; d) a concessão de tutela provisória para implantação imediata do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De antemão, observo que o…

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