Processo 5004172-06.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004172-06.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004172-06.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : ARNALDO CALDAS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação proposta por ARNALDO CALDAS VIEIRA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social - na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade. 2. Aduz a parte autora que em 20/12/2023 requereu o pagamento de BI - NB 31/647.056.795-2 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido por ausência de incapacidade. 3. O juízo  a quo  - evento 30, SENT1 - julgou o pedido parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) (...) A  data de início da incapacidade foi fixada em 29/03/2024 , com base em exame de ressonância magnética que comprova a progressão da doença. Além disso, o perito estimou que a recuperação depende de tratamento fisioterápico e procedimento cirúrgico no ombro direito. (...) Dispositivo Do exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , para condenar o INSS a: (I) conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária que deverá ser mantido até  21/07/2026 (data estimada para recuperação da capacidade) , condicionada sua eventual cessação aos termos abaixo expostos; (II) ressarcir os honorários periciais; (III) pagar os valores atrasados desde  29/03/2024 até a efetiva implementação do referido benefício, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente nesse período.   (...)   4. O juízo de origem deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes no seguinte sentido - evento 45, SENT1 : (...) Dispositivo Ante o exposto,  CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO , na forma da fundamentação supra, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar parcialmente a sentença proferida no   evento 30, SENT1 . Em consequência, a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação no que tange ao item (III): "(III) pagar os valores atrasados desde 05/02/2026 (data da citação) até a efetiva implementação do referido benefício, devendo o INSS efetivar eventuais compensações de valores já recebidos administrativamente nesse período ou de benefícios inacumuláveis." (...)   5. A parte autora -  evento 42, RECLNO1 - requer a reforma do julgado, a fim de que a DII seja fixada na DER, além de impugnar a fixação da DIB na data da citação do INSS: (...) Conforme consta nos autos, a Recorrente é portadora de Outras sinovites e tenossinovites, Gonartrose primária bilateral, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, patologias estas que a impedem de realizar a sua atividade laborativa de forma plena e, portanto, consequentemente de prover com o seu sustento. (...) Conforme se extrai da própria inicial, o Recorrente já apresentava quadro clínico incapacitante à época do indeferimento administrativo, sendo portador de patologias ortopédicas relevantes, tais como gonartrose bilateral, transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia e sinovites, todas de natureza degenerativa e progressiva , as quais, por sua própria essência, não se instalam de forma súbita, mas evoluem gradativamente ao longo…

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