Processo 5004172-37.2025.8.24.0564

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5004172-37.2025.8.24.0564
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004172-37.2025.8.24.0564/SC APELANTE : THIAGO HENRIQUE XERFAN DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A) : THIAGO GABRIEL MEDEIROS (OAB SC065733) DESPACHO/DECISÃO Thiago Henrique Xerfan dos Santos  interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 28, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta negativa de vigência ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sob a assertiva de preenchimento dos requisitos à incidência da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado.  Quanto à  segunda controvérsia,  ao final, requer que seja " determinada a suspensão da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura em favor do Recorrente, caso não esteja preso por outro motivo " e, subsidiariamente, objetiva " a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP ". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante. Nesse sentido, destaco da ementa do aresto impugnado ( evento 28, ACOR2 ): III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A minorante exige ausência de dedicação a atividades criminosas. 5. No caso concreto, a apreensão de diversas espécies de drogas, em quantidade relevante, fracionadas para venda, aliada à presença de rádio comunicador e às circunstâncias da abordagem em local conhecido pelo tráfico, evidenciaram dedicação à atividade criminosa. 6. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado. Logo, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela  Súmula 7 do STJ : " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito:  DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão em regime semiaberto e 600 dias-multa. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 3º-A e 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando: (i) nulidade do acórdão por utilização de documento técnico não submetido ao contraditório; (ii) indevida exasperação da pena-base; e (iii) necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A decisão monocrática afastou as alegações de nulidade, manteve a exasperação da pena-base e não conheceu o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão  4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização de documento técnico pelo Tribunal de origem, sem submissão ao contraditório, configura…

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