Processo 5004172-42.2017.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004172-42.2017.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004172-42.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : CONDOMINIO EDIFICIO DESPACHANTES ADUANEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RITA MARIA SPERANÇA LETIZIA DELLA GIUSTINA (OAB RS008773) ADVOGADO(A) : DELSON TEIXEIRA FERMINO (OAB RS014608) APELADO : LUIZ ANTONIO MARTINS - NIRVANA IMOVEIS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA BEATRIZ DE LEMOS PINTO PAIVA (OAB RS015821) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença de extinção do processo sem resolução de mérito em ação de exigir contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de intimação pessoal do autor para suprir a falta, conforme art. 485, §1º, do CPC; (ii) a necessidade de requerimento expresso da parte ré para extinção do processo por abandono da causa, conforme Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base na inércia do autor, exige intimação pessoal para suprir a falta, conforme art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. 2. A extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ, o que não foi observado. 3. A decisão de extinção viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, pois o processo já superou a primeira fase com reconhecimento do dever de prestar contas, havendo interesse de ambas as partes no prosseguimento para julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. Sentença de extinção desconstituída. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. III e VI, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DESPACHANTES ADUANEIROS em face da sentença de extinção proferida nos autos da ação de exigir contas movida contra NIRVANA IMÓVEIS LTDA., no bojo da qual se discute a prestação de contas referente à administração de imóveis e à gestão financeira realizada pela requerida em benefício do ente condominial. O histórico processual revela que a demanda foi ajuizada em 2017, tendo como objetivo inicial a prestação de contas dos valores arrecadados e geridos pela ré, na qualidade de administradora, desde o período iniciado em dezembro de 1999.  Na primeira fase da ação, o juízo de origem proferiu sentença em 18/06/2018, julgando o pedido parcialmente procedente para reconhecer o dever da ré de prestar contas no período compreendido entre agosto de 2006 e janeiro de 2016 ( evento 4, PROCJUDIC10 , fls. 22/26 ). Referida decisão foi confirmada por este Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela demandada na ocasião, mantendo hígida a obrigação de prestar contas ( evento 4, PROCJUDIC11 , fls. 06/13 ). Com o retorno dos autos ao primeiro grau para a inauguração da segunda fase, em que se analisa a correção das contas e a existência de saldo, a ré apresentou documentos que foram objeto de severa impugnação pelo autor. Diante da complexidade da prova documental e dos argumentos de ambas as partes, o magistrado de piso determinou, de ofício, a realização de perícia contábil em 06/12/2019, estabelecendo que o custeio dos honorários periciais ficaria a cargo…

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