Processo 5004172-68.2024.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004172-68.2024.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004172-68.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RIO DOCE SAUDE APELADO: G. D. Z. RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA RESISTÊNCIA PROCESSUAL APÓS ALTERAÇÃO NORMATIVA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Rio Doce Saúde contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a obrigação de fornecimento de medicamento e fixando os honorários advocatícios na proporção de 10% para cada parte sobre o valor da causa. A embargante sustenta omissão e contradição ao argumento de que, afastada a ilicitude da recusa inicial, não deveria responder pelos ônus sucumbenciais, requerendo, subsidiariamente, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação da operadora ao pagamento de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia devolvida, expondo os motivos que justificaram a manutenção parcial dos ônus sucumbenciais em desfavor da operadora de saúde. A manutenção da resistência processual pela operadora, mesmo após a entrada em vigor da Resolução Normativa nº 603/2024 da ANS, que incluiu pacientes entre 6 meses e 18 anos na cobertura obrigatória do medicamento, atrai a incidência do princípio da causalidade. A formulação de requerimento de produção de prova pericial e a interposição de recurso de apelação com alegação de cerceamento de defesa evidenciam a persistência da insurgência da operadora contra o direito pleiteado pela parte autora. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O pedido de fixação da verba honorária por equidade não revela vício no julgado, mas mero inconformismo com o critério adotado na decisão colegiada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da apreciação equitativa quando o valor da causa é elevado. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão da matéria já decidida, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A manutenção da resistência processual pela operadora de saúde após alteração normativa…

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