Processo 5004173-08.2024.8.13.0194
TJMG • Ação Popular
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004173-08.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Licenças, Revogação/Concessão de Licença Ambiental, Flora, Anulação] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SIMOES THOMAZ registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SIMOES THOMAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Popular proposta por Francisco de Assis Simões Thomaz em face do Município de Coronel Fabriciano, da SPE Eucaliptal Empreendimentos Imobiliários Ltda. e da USIMINAS, objetivando a anulação de atos administrativos e leis municipais relacionados ao empreendimento imobiliário de alto padrão denominado "Vila Arbô". Em sua petição inicial, de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor sustenta que o Município tem atuado de forma privilegiada em favor do referido projeto, em prejuízo ao erário e ao meio ambiente. Alega que houve a alteração açodada do zoneamento urbano por meio da Lei Municipal nº 4.484/2023, transformando uma Zona de Interesse Econômico (ZIE) em Zona de Ocupação Preferencial 5 para viabilizar um loteamento residencial de luxo. Argumenta, ainda, a existência de grave subavaliação das áreas institucionais e de habitação de interesse social que deveriam ser doadas ao ente público, as quais teriam sido substituídas pela execução de uma obra viária (estrada de ligação do Distrito Industrial) por valores irrisórios, muito aquém do valor de mercado das glebas. Aponta também irregularidades no cálculo do ITBI e no processo de licenciamento ambiental, o qual teria ocorrido de forma extremamente célere via convênio municipal, sem a devida análise dos impactos no bioma Mata Atlântica. O Município de Coronel Fabriciano peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX noticiando a suposta perda superveniente do objeto da demanda. Sustenta que o empreendedor SPE Eucaliptal optou pela destinação direta de área ao Município no percentual de 10%, conforme previsto no art. 17, § 1º, da Lei Municipal nº 4.485/2023, o que, no entendimento da municipalidade, esvaziaria a pretensão anulatória vinculada à forma de compensação financeira anteriormente discutida. Juntou ata de reunião e ofício de aceitação da proposta (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, refutou a tese de perda de objeto, alegando tratar-se de manobra para induzir o Juízo a erro, requerendo a condenação do réu por litigância de má-fé. No mesmo ato, apresentou fato novo, consubstanciado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, exarado na ADI nº 1.0000.25.392.356-9, o qual aponta indícios de inconstitucionalidade na legislação municipal que permite a substituição de áreas públicas por compensação financeira. Diante disso, reiterou o pedido de tutela de urgência para suspender o registro do loteamento e os licenciamentos ambientais correlatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, opinou contrariamente à extinção do feito por perda de objeto, sob o argumento de que a lide envolve múltiplos núcleos de controvérsia urbanística e normativa que subsistem à alteração da forma de compensação. Manifestou-se também pelo indeferimento da nova tutela de urgência, ressaltando que qualquer ato administrativo relacionado ao…
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