Processo 5004173-55.2026.8.21.0019

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004173-55.2026.8.21.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004173-55.2026.8.21.0019/RS AUTOR : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ALFA CENTER ADVOGADO(A) : CLAUDIA BRESSLER (OAB RS039599) RÉU : G GHEM ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS GHIS ARRUE (OAB RS046601) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- DAS PROVAS: 1.1.- Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir e sua pertinência, em até 15 (quinze) dias úteis. Cientifiquem-se as partes de que, pretendendo a produção de prova oral, deverão (no prazo acima referido) acostar aos autos o respectivo rol de testemunhas, inclusive para fins de melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes advertidas de  que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulados anteriormente, autorizando o julgamento do feito na forma do art. 355, I, do CPC. 1.2.- Determinações aplicáveis ao Cartório, ao(s) Procurador(es), ao(s) Defensor(es) Público(s) e ao Ministério Público: O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, bem como não seja comarca abrangida por videoconferência, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). 2.- DO SANEAMENTO: Havendo requerimento de provas, voltem conclusos para saneamento do processo, ocasião em que também serão enfrentadas eventuais questões prefaciais, em atenção ao disposto no art. 357 do CPC. 3.- DO JULGAMENTO ANTECIPADO: Nada sendo requerido a título de provas, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus telefones e e-mails, bem como de eventual(ais) testemunha(s) arrolada(s) para fins de viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Diligências legais.

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