Processo 5004174-67.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004174-67.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : DAVI DA ROSA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA TAMBEIRO BEREGARAY (OAB RS067076) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato bancário, a qual manteve a sentença de procedência parcial que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou o vício de consentimento, indeferiu a indenização por danos morais, determinou a repetição simples do indébito e não conheceu do pedido de medidas coercitivas para cumprimento de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) suposta contradição entre o reconhecimento da abusividade dos juros e o afastamento do vício de consentimento; (ii) suposta omissão e contradição quanto à negativa de indenização por danos morais e à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor; (iii) suposta obscuridade na determinação de repetição simples do indébito; (iv) suposta omissão quanto ao descumprimento da tutela de urgência e à necessidade de medidas coercitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há contradição entre o reconhecimento de juros abusivos e a rejeição do vício de consentimento: a abusividade de cláusula contratual conduz à revisão judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, e não, necessariamente, à anulação do negócio jurídico, que exige prova robusta de defeito na manifestação de vontade. 2. A decisão embargada enfrentou diretamente o pedido de indenização por danos morais, concluindo que a cobrança de encargos abusivos, sem demonstração de consequências excepcionais, configura mero dissabor contratual. A não aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor representa adoção de entendimento jurídico diverso, e não omissão. 3. A determinação de repetição simples do indébito foi expressamente fundamentada: a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado. O julgador não está obrigado a adotar todos os precedentes invocados pela parte, desde que fundamente sua decisão de forma coerente. 4. A questão relativa ao descumprimento da tutela de urgência foi expressamente analisada, tendo a decisão esclarecido que a competência para processar o cumprimento de sentença e aplicar medidas coercitivas é do juízo de primeiro grau, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes. Mesmo para fins de prequestionamento, é necessária a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DAVI DA ROSA MACHADO contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação ( evento 5, DECMONO1 ), assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DE…
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