Processo 5004174-89.2024.8.21.0090
TJRS • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5004174-89.2024.8.21.0090/RS AUTOR : ADENIA BIANCHINI ADVOGADO(A) : RODOLFO BERTOLDI (OAB RS091666) ADVOGADO(A) : VINICIUS MERIB HOFFMANN (OAB RS109049) ADVOGADO(A) : CRISTINA LUCHESE (OAB RS123754) ADVOGADO(A) : IURI JOUSSEF SALOMAO (OAB RS113027) ADVOGADO(A) : IZAQUEL BOENO DA SILVA (OAB RS089481) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos da Turma Recursal Criminal, que, anulou a decisão que rejeitou a queixa-crime e determinou regular prosseguimento da ação penal. Considerando que com o advento da Lei 10.259/2001, que passou a considerar "de menor potencial ofensivo" os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima cominada é igual ou inferior a dois anos, bem como não mais exepcionou os delitos aos quais previsto processamento especial, para a melhor exegese, deve-se adotar o reito previsto na Lei 9.099/95. Nesse contexto, designo o dia 17/07/2026, às 15h00min , para realização de audiência, com a finalidade de oferecimento do benefício de transação penal ao querelado. Registre-se que, nos autos, foram formuladas duas propostas de transação penal, uma pelo Ministério Público ( 6.1 ) e outra pela querelante ( 46.1 ), esta última consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor da querelante. Considerando que se trata de ação penal privada, a titularidade para a propositura do benefício da transação penal é do querelante, cabendo ao Ministério Público fazê-lo apenas de forma subsidiária, na hipótese de inércia daquele. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal Criminal, APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA . DIFAMAÇÃO. ART. 139, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O não atendimento, pelo querelante, da determinação de formular proposta de transação penal , por si só, não implica no reconhecimento da perempção, pois esta pressupõe a existência de uma ação penal privada já em curso, nos termos do art. 60 do Código de Processo Penal . Precedentes do E. STJ. 2. Considerando que, até o presente, não houve o recebimento da queixa-crime pelo juízo singular, inviável de se cogitar da incidência da perempção. Impositiva a reforma da decisão combatida. 3. Na ação penal privada , a titularidade para a propositura do benefício legal da transação penal é do querelante e, em não o fazendo este, do Ministério Público de forma subsidiária. RECURSO PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50085612320248210002, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 09-03-2026). Grifei. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA . TRANSAÇÃO PENAL OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Preenchidos os requisitos do art. 76 da Lei 9.099/95, o acusado faz jus à transação penal . Tratando-se de ação penal privada , deve o benefício ser proposto pelo querelante ou, na sua falta, compete ao Ministério Público fazer a oferta, pois atua na ação penal privada na condição de fiscal da lei. Não pode o querelante, movido por sentimento conflitante com disposição legal, negar ao querelado benefício que a lei lhe garante. 2. Em consequência, inexiste inversão tumultuária de ato ou fórmula legal na propositura do benefício pelo agente fiscalizador da aplicação da lei caso o autor da ação não o faça. CORREIÇÃO INDEFERIDA.(Correição Parcial Criminal, Nº 50075603820258219000, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo…
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