Processo 5004175-21.2026.4.02.5117
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004175-21.2026.4.02.5117/RJ IMPETRANTE : WANDERSON SOUZA CONCEICAO ADVOGADO(A) : WELLINGTON ANTUNES GONCALVES (OAB RJ216513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 198.477.700-6), tendo em vista que em 10/09/2025 foi dado parcial provimento ao Recurso Ordinário (processo n. 44233.426433/2025-90) pela 05ª Junta de Recursos. Sustenta que a Autarquia já não movimenta o processo desde 13/02/2026, ultrapassando mais de 90 dias sem dar o devido cumprimento ao que decidido em sede recursal. O Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para apresentação de comprovante de status do recurso administrativo (evento 5), o que foi cumprido no evento 9. DECIDO . O art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, acaso somente seja deferida ao final. Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a alta probabilidade de concessão da ordem. O artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe que: " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". Impõe-se, assim, a observância de um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito. Especificamente em relação aos processos administrativos de caráter previdenciário ou assistencial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, se pronunciou no sentido de que, nos requerimentos ao INSS em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito. Ademais, no julgamento do RE nº 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Tema 1066: Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo ". Neste mesmo RE nº 1.171.152/SC, foi homologado um acordo, em 08/02/2021, entre o INSS e o MPF, estabelecendo prazos para análise de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS, tendo-se comprometido a autarquia, expressamente, já na Cláusula Primeira do Acordo, a "concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício”, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, nos termos das cláusulas primeira e segunda do pacto em comento: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90…
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