Processo 5004175-46.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5004175-46.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERUSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de "ação restabelecimento de valores cumulada com indenização por danos morais" proposta por Gerusa de Souza em face de Banco Pan S/A. Sustenta, em suma, que o requerido incluiu, em sua pensão por morte, um empréstimo consignado no valor de R$ 789,90, em 84 parcelas de R$ 19,30. Diz que descontos vêm sendo realizados sem o seu consentimento. Não reconhecendo a legitimidade de tal proceder, pugna pela declaração de inexistência de débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia R$ 15.000,00. Decisão ID 67295188, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 67988520. Argui preliminar de falta de interesse de agir, impugna a gratuidade de justiça e aventa defeito na representação processual. Traz prejudicial de prescrição. Quanto ao mérito, sustenta a regular contratação de um empréstimo consignado pela autora. Alega que não cometeu nenhum ato ilícito e que, por isso, inexiste o dever de indenizar. Pugna, ao final, pela improcedência da ação, caso rejeitadas as preliminares. Réplica ID 77715162. Decisão saneadora ID 90947951. Manifestações das partes ID's 92622306 e 92779058. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, o banco requerido, a quem cabe o ônus da prova, pugnou pelo julgamento antecipado. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos ID 92779058 e passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da inexistência de contratação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que a requerente não avençou qualquer contrato com o banco demandado. O réu, por sua vez, sustenta a regular contratação de um empréstimo consignado pela demandante. E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste à autora. Explico. Para provar o alegado, o requerido trouxe aos autos o contrato ID 68037032, atinente à proposta nº 345009406. Analisando o referido documento, observa-se que ele foi assinado eletronicamente por meio de biometria facial. Contudo, não obstante a semelhança entre a fotografia nele constante com o documento de identidade ID 67238905, verifica-se que a geolocalização da assinatura corresponde à cidade de São Paulo/SP¹, local deveras distante do domicílio da requente. Vê-se, ainda, que a requerente, na réplica ID 77715162, impugnou o supracitado contrato, reafirmando não ter realizado o negócio jurídico.…
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