Processo 5004175-58.2019.8.24.0125
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004175-58.2019.8.24.0125/SC EXECUTADO : T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por T.Z.T. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE ITAPEMA. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Das CDAs relativas às vagas de garagem A executada sustenta a inexigibilidade das CDAs referentes às vagas de garagem do Residencial Morretes II, afirmando que tais unidades não possuem existência registral autônoma e teriam sido posteriormente incorporadas aos apartamentos. No entanto, conforme esclarecido pelo Município, os lançamentos tributários objeto da presente execução referem-se ao exercício de 2017, período em que as vagas de garagem eram cadastradas autonomamente perante o cadastro imobiliário municipal, em conformidade com o quadro de áreas apresentado pela própria executada. O fato de, posteriormente, ter havido instituição condominial e vinculação das vagas às respectivas unidades residenciais não possui o condão de desconstituir retroativamente os lançamentos regularmente efetuados à época do fato gerador. A circunstância de as vagas atualmente não possuírem matrícula individualizada tampouco conduz, por si só, à nulidade das CDAs. Isso porque a constituição do crédito tributário decorreu de cadastro imobiliário então existente e válido perante a municipalidade, não havendo demonstração inequívoca de inexistência material das unidades ou de vício capaz de comprometer a certeza e liquidez dos títulos executivos. Ressalte-se, ainda, que a exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de plano, mediante prova pré-constituída, não sendo via adequada para ampla dilação probatória acerca da regularidade cadastral e registral dos imóveis indicados nas certidões de dívida ativa. Dessa forma, rejeita-se a alegação de nulidade das CDAs relativas às vagas de garagem. Da alegação de transferência dos imóveis para terceiros A respeito da legitimidade passiva em relação ao IPTU, traz o Código Tributário Nacional: "Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." Ainda, o Código Civil preceitua: "Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código." Observa-se, portanto que o proprietário do imóvel é responsável pelo tributo incidente até que haja a devida transmissão pelo registro. Não se olvida que o IPTU é imposto que grava o imóvel e tem natureza real ( propter rem ), razão pela qual se houve a alteração fática…
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