Processo 5004175-94.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004175-94.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004175-94.2025.8.21.0072/RS AUTOR : JAILSO DE JESUS MONTEIRO ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de  Embargos de Declaração  opostos por Jailso de Jesus Monteiro  em face da sentença proferida no Evento 30 , que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão de Contrato ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., para o fim de declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de financiamento objeto da lide e determinar a sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a data e a espécie da operação. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de vício de omissão, porquanto não teria se pronunciado sobre o pedido de descaracterização da mora contratual. Argumenta que tal pedido foi expressamente formulado na  petição inicial  e que o afastamento da mora seria uma consequência lógica e jurídica do reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão e declarada a descaracterização da mora, com os consectários legais daí decorrentes. Devidamente intimado ( Evento 36) , o Embargado apresentou  contrarrazões , pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em suma, a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Defende a regularidade da constituição em mora do devedor, com base nos artigos 394 e 397 do Código Civil e na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, foram os autos remetidos à Central de Cálculos para apuração das custas finais ( Evento 45 ), com a respectiva certidão e intimação do Réu para pagamento (Eventos 46  e 47 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. II. Fundamentação II.I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração O Embargante foi intimado da sentença em 15 de dezembro de 2025 ( Evento 34 ), tendo oposto o presente  recurso  na mesma data, em 15 de dezembro de 2025, respeitando, portanto, o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, o recurso aponta vício de omissão, hipótese de cabimento expressamente prevista no inciso II do referido artigo 1.022. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do seu mérito. II.II. Da Análise da Omissão Apontada: A Descaracterização da Mora Contratual O ponto central da insurgência do Embargante reside na alegação de que a sentença proferida no  Evento 30 , a despeito de ter reconhecido a abusividade da taxa de juros remuneratórios, deixou de se manifestar sobre o pedido de descaracterização da mora contratual, que seria um corolário lógico daquele reconhecimento. Assiste razão ao Embargante. De fato, ao compulsar a  petição inicial , verifica-se que o Autor formulou pedido expresso para que, em sendo reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, fosse declarada a descaracterização da mora, conforme se extrai do item 3 e 12 dos pedidos de mérito: “3) Requer, seja JULGADA PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (art.…

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