Processo 5004175-95.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004175-95.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALVES TOSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos em inspeção I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por BRUNO ALVES TOSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que contratou serviços de transporte aéreo para o trecho Lisboa (LIS) x Campinas (VCP) x Vitória (VIX), com previsão de chegada para o dia 11/03/2024. Relata que, após concluir o primeiro trecho normalmente, foi informado, em Viracopos, que o voo de conexão (AD 4853) sofreria atraso e, posteriormente, que seria cancelado por excesso de jornada da tripulação. Sustenta a ocorrência de overbooking, alegando que o referido voo decolou normalmente enquanto ele foi impedido de embarcar. Afirma que foi reacomodado em voo com escala em Confins, chegando ao destino final com mais de 17 horas de atraso, o que lhe causou desgaste físico e psicológico, agravado pelo fato de estar acompanhado de criança de colo. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. A requerida apresentou contestação (ID 54045801). No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e legislações especiais em detrimento do CDC. Justifica que a alteração no voo AD 4853 ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que gerou a troca por um equipamento de menor capacidade (downgrade). Afirma ter prestado assistência material e reacomodado o autor conforme a Resolução 400 da ANAC. Argumenta pela inexistência de dano moral in re ipsa e pela ausência de prova de abalo à personalidade, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, a fixação do quantum em valores módicos. Réplica apresentada no ID 54569521, ocasião em que o autor rebate as teses da defesa, reitera a aplicabilidade do CDC e a configuração do fortuito interno quanto aos problemas operacionais. Instadas as partes a especificarem provas (ID 71383444), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 54569521 e 72190292). É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo abaixo as razões de decidir, observando-se as diretrizes do artigo 489, §1º do Código de Processo Civil. Analisando o caderno processual e as teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo. Registro também que, compulsando os autos, não encontrei irregularidades que devam ou possam ser conhecidas de ofício. Observo, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é de direito e de fato, e as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da causa. 1.Desnecessidade de suspensão pela Tema 1.417 do STF A matéria não se sujeita à suspensão…
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