Processo 5004176-24.2023.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004176-24.2023.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004176-24.2023.4.03.6106 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CELESTINO NORCINI ADVOGADO do(a) APELANTE: NILOR VIEIRA DE SOUZA - SP54328-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JETER FERREIRA SOUZA - SP254311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: GENESIS JOIAS LTDA PARTE AUTORA: WILLIAM DIEGO ALVES DA COSTA, FILOMENA APARECIDA MARTINS VITORIO, FARLEY GRANGER VITORIO DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos visando afastar constrição em imóvel matriculado sob nº 25.017 do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP. Valor da causa quando da oposição dos embargos: R$ 53.347,74, em 22/09/2023 (ID 304835863, fls. 8) A r. sentença julgou os pedidos iniciais improcedentes (ID 304835888). O embargante interpôs recurso de apelação (ID 304835891), reiterando a tese de boa-fé do adquirente, ausência de averbação da constrição e necessidade de aplicação da Súmula 375 do STJ, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento procedente dos embargos de terceiro Contrarrazões (ID 304835894). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, in verbis: .Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com…

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