Processo 5004176-59.2026.8.21.0132

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004176-59.2026.8.21.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004176-59.2026.8.21.0132/RS AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional ajuizada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra NOEDI BONONI GOUTERRES , JUSSARA MARIA MULLER REGLA , AURÉLIO ALBERTO KAUTZMANN e RICARDO ERNESTO REGLA . A autora alega que os réus recebem auxílio cesta alimentação por decisões judiciais anteriores, mas que um Recurso Especial repetitivo do STJ (REsp 1.207.071/RJ) estabeleceu a ilegalidade dessa incorporação. Com base no art. 505, I, do CPC, a requerente busca a revisão dessas decisões devido à superveniente modificação do estado de direito. Requereu, em tutela de evidência, a suspensão imediata do pagamento do auxílio cesta alimentação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.  Das Custas Custas devidamente recolhidas. 3. Da tutela provisória de urgência A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência postulada pela parte autora enquadra-se na disposição prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão da medida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Para a concessão desta medida, é fundamental que a probabilidade do direito seja manifesta, dispensando-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A alta probabilidade do direito, neste caso, beira a certeza, justificando plenamente a medida. No caso em tela, a parte autora busca a suspensão do pagamento da rubrica auxílio cesta-alimentação, obtida pela parte ré em ações judiciais anteriores. O fundamento para tal revisão reside na superveniente modificação do estado de direito, consubstanciada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.207.071/RJ, que resultou na fixação do Tema 540 em 08 de agosto de 2012. Conforme o entendimento consolidado da Corte Superior, o auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. Este precedente vinculante do STJ estabelece de maneira inequívoca a natureza indenizatória da verba e a inviabilidade de sua inclusão nos benefícios de previdência complementar. Nesse contexto, o pleito se amolda com exatidão ao comando normativo do artigo 505, inciso I, do CPC, que permite a revisão de relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. A decisão do STJ em recurso repetitivo configura uma alteração do estado de direito, apta a autorizar a revisão dos efeitos prospectivos da relação jurídica, sem violar a segurança jurídica ou o núcleo imutável da coisa julgada. A coisa julgada em relações de trato sucessivo opera sob a cláusula  rebus sic stantibus ,…

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