Processo 5004176-78.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004176-78.2026.4.04.7112/RS AUTOR : JOSE LEOMAR GUEDES DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOSE LEOMAR GUEDES DA SILVA em face do BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual requer provimento liminar de tutela de urgência, postulado nos seguintes termos ( evento 1, INIC1 , p. 11): b) A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), determinando: (i) que o banco réu se abstenha de reter, descontar, compensar ou apropriar-se de quaisquer valores oriundos do benefício previdenciário da parte autora e não promova, de forma unilateral, alteração do local de pagamento do benefício, mantendo-se aquele escolhido pela parte autora junto ao INSS, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser executada na forma dos arts. 536 e 537 do CPC; e (ii) que o INSS restaure e mantenha, em seus sistemas, o domicílio bancário indicado pela parte autora, abstendo-se de processar qualquer solicitação de alteração não autorizada expressamente pelo beneficiário, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Em síntese, o autor sustenta não ter autorizado a alteração da instituição bancária pela qual recebe seu benefício previdenciário. Afirma que até janeiro de 2021 percebia sua aposentadoria em outra instituição financeira, não obstante, a partir da data indicada, houve alteração indevida para o Banco SICOOB. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça. Intimado, o autor emendou a inicial, nos termos da petição juntada ao evento 10.1 . O Banco SICOOB, por sua vez, em comparecimento espontâne o, constituiu procurador (evento 9). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do comparecimento espontâneo Considerando o comparecimento espontâneo do réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. , que constituiu procurador no evento 9, PET1 , tenho por suprida a citação da parte demandada (art. 239, §1º, do CPC). 2. Justiça gratuita Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 3. Da tutela de urgência Em sede de liminar, busca o autor provimento jurisdicional determinando que o banco réu se abstenha de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário, bem como impedindo que se promova nova alteração, unilateral, na instituição bancária de recebimento do benefício. Postula, ainda, que seja determinado ao INSS que "restaure e mantenha, em seus sistemas, o domicílio bancário indicado pela parte autora, abstendo-se de processar qualquer solicitação de alteração não autorizada expressamente pelo beneficiário" . Não obstante, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, resta prejudicada a análise do pedido liminar. Inicialmente, cumpre frisar que não há elementos suficientes demonstrando que a portabilidade questionada foi realizada sem o consentimento do autor ou de que houve falha na prestação de serviço, seja por parte da instituição bancária demandada ou seja por parte do INSS. A ausência de documentos emitidos pelo INSS, ou pela instituição bancária demandada, que atestem a efetivação da portabilidade questionada inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento de qualquer irregularidade cometida pelos réus. De qualquer forma, conforme se observa no Histórico de…
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