Processo 5004177-46.2019.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004177-46.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE : KATIA REGINA BICA MACHADO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE MORAES (OAB RS057321) ADVOGADO(A) : MARCELO DE BORBA BECKER (OAB RS036835) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA SACRE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a ação revisional de contrato de financiamento habitacional, mantendo a validade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros no Sistema de Amortização Crescente (SACRE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares em prova pericial; (ii) a legalidade da capitalização de juros em contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema de Amortização Crescente (SACRE); (iii) a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (e reedições) que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; e (iv) a possibilidade de substituição do sistema SACRE pelo método *Gauss* para o cálculo das prestações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois o juiz, destinatário da prova, considerou o conjunto probatório suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A prova pericial contábil foi devidamente realizada e complementada, e o indeferimento de nova complementação para cálculo pelo método *Gauss* foi considerado desnecessário, uma vez que dependia do acolhimento prévio de tese de mérito. A mera discordância com as conclusões periciais ou a valoração jurídica da prova não configura cerceamento de defesa, que exige demonstração de efetivo prejuízo. 4. A alegação de ilegalidade da capitalização de juros no sistema SACRE foi rejeitada. O art. 5º, III, da Lei nº 9.514/1997 permite a capitalização no SFI, e a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2316, autoriza a capitalização mensal desde que expressamente pactuada. O contrato em questão, celebrado em 20/11/2000, contém tal previsão. Além disso, o sistema SACRE, por sua sistemática de amortização, não induz ao *anatocismo* (juros sobre juros vencidos e não pagos), pois as prestações são suficientes para liquidar os juros mensais e amortizar o saldo devedor, conforme comprovado pela prova pericial e pela jurisprudência do TRF4. 5. A alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (e suas reedições) foi afastada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2316, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, esclarecendo que a exigência de lei complementar do art. 192 da CF se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional, e não aos negócios jurídicos entre instituições financeiras e clientes. 6. A pretensão de substituir o sistema de amortização SACRE pelo método *Gauss* foi rejeitada. O contrato em exame adota o SACRE, e não a Tabela *Price*, tornando as argumentações sobre esta última insuficientes. A utilização de fórmula financeira em…
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