Processo 5004177-78.2026.4.04.7204
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004177-78.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE : WILLIAM MARGHETI PAVEI ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WILLIAM MARGHETTI PAVEI contra o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS, com o objetivo de obter a concessão de segurança para determinar a correção de sua peça prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado, de acordo com o gabarito oficial, visando sua aprovação. Segundo a petição inicial, o autor prestou o referido exame na área de Direito Civil e obteve 4,15 pontos nas questões discursivas, necessitando de apenas 1,85 pontos na peça profissional para alcançar a aprovação. Relata que a banca examinadora atribui nota zero à sua peça profissional sem proceder à correção do conteúdo, sob a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o autor utilizou o instituto da interdição quando o correto seria a curatela. O impetrante demonstrou que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido com o mesmo fundamento, a despeito de o próprio padrão de respostas oficial da FGV indicar expressamente a "ação de interdição com pedido de curatela provisória" como a peça cabível para o caso. Destacou ainda que outro candidato, que também elaborou uma ação de interdição no mesmo exame e área jurídica, teve sua prova regularmente corrigida e pontuada, o que evidencia tratamento desigual e arbitrário. Por fim, requer que seja concedida medida liminar determinando ao Presidente do Conselho Seccional Da OAB do Estado De Santa Catarina que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda junto a banca FGV a imediata CORREÇÃO DA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL do Impetrante (inscrição nº 103017816, 45º Exame de Ordem Unificado, área de Direito Civil), item a item, segundo os critérios do gabarito oficial publicado (Padrão de Respostas – Peça Profissional) atribuindo a pontuação cabível a cada quesito atendido e divulgando o resultado atualizado, ou, subsidiariamente, suspendendo os efeitos da decisão que atribuiu nota zero à peça, até o julgamento de mérito deste writ. Ao final requereu a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmando os efeitos da liminar e reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante à correção de sua prova e à divulgação do resultado com a pontuação corretamente atribuída resultando, consideradas as notas já obtidas nas questões discursivas (4,15 pontos), na aprovação do Impetrante no 45º Exame de Ordem Unificado em Direito Civil; declarando nulo a decisão que indeferiu o recurso administrativo e que atribuiu nota zero à peça profissional do Impetrante, por ser contraditória com o gabarito oficial e, portanto, ilegal. Distribuído, o processo veio concluso. Brevemente relatado, passo a decidir . Requisitos - ato ilegal e direito líquido e certo Os requisitos para a concessão da pretensão veiculada no mandado de segurança estão delimitados no art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (LMS), nos seguintes termos: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo , não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder , qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Conforme precedente do STF, " O ‘direito líquido e certo’, pressuposto…
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