Processo 5004178-08.2022.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004178-08.2022.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004178-08.2022.8.24.0028/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : ZAIRA MARIA DOS ANJOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CIREGE MOTA DIAS (OAB SC024207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos por Banco Votorantim S. A. e por Zaira Maria dos Anjos da Costa , respectivamente, contra a sentença proferida na ação de inexistência de débito c/c compensação de danos morais ajuizada pela segunda contra o primeiro, pela qual os pedidos da autora foram julgados procedentes ( evento 38 , PG). Na origem ( evento 1 , PG), a autora alegou que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por conta de empréstimo que jamais contratou. Pediu a declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral. Na sentença ( evento 38 , PG), os pedidos da autora foram julgados procedentes: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por  Zaira Maria dos Anjos da Costa  contra Banco Votorantim S.A. para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de crédito pessoal n.º 10274000050927; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito discutido nestes autos; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos a partir da data da sentença, aplicando-se a taxa SELIC integral, nos termos da fundamentação e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 54 e 362/STJ; AgInt no REsp 1820416/PR). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação. No apelo ( evento 46 , PG), o banco réu sustenta que:  i)  houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva da autora;  ii)  foi adequadamente demonstrada a regularidade da contratação, por meio da juntada do contrato digital;  iii)  a inscrição, mesmo que indevida, não ocasionou dano moral;  iv)  o valor da indenização é excessivo; e  v)  deve ser aplicada a Selic quanto a todo o período. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar improcedentes os pedidos da autora. No recurso adesivo ( evento 53, DOC2 , PG), a autora pretende a majoração da indenização para R$ 50.000,00 e a fixação do termo inicial dos juros na data do evento danoso. Contrarrazões da autora no evento 53, DOC1 , PG, e do banco no evento 13 , SG. Os recursos são tempestivos, o banco recolheu o preparo e a autora detém o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. De início, o recurso do banco carece de interesse quanto à aplicação da Selic, posto que ela já foi estabelecida como índice dos consectários legais na sentença. No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecido. Dispõe o art. 932, IV, a e b , e V, a , do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a…

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