Processo 5004178-09.2024.8.21.0032
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004178-09.2024.8.21.0032/RS REQUERENTE : ELISANGELA MEDEIROS GRASSOTTI ADVOGADO(A) : JULIANNE SOUZA LOUZADA (OAB RS137904) ADVOGADO(A) : MONICA LIMA DA SILVA ROLIM (OAB RS133278) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por ELISANGELA MEDEIROS GRASSOTTI em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO / RS . A parte autora narrou, em síntese, que sua residência, localizada no Município de SÃO JERÔNIMO , foi severamente atingida pelos alagamentos ocorridos em 2023 e maio de 2024. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. 2. O Estado do Rio Grande do Sul contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva. No mérito, O Estado do Rio Grande do Sul contestou a ação defendendo a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, em razão do volume pluviométrico excepcional e sem precedentes. Arguiu a responsabilidade do Município pela execução do ordenamento territorial urbano e a responsabilidade da União por planejar e promover a defesa de calamidades pública, especialmente secas e inundações. Alegou a ausência de omissão estatal e a adoção de todas as medidas possíveis para mitigar os danos, incluindo a concessão de auxílios à população. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização. 3. O Município de São Jerônimo, por sua vez, contestou o feito arguindo, preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito, corroborou a tese de força maior, sustentando o rompimento do nexo de causalidade em virtude de um evento climático extremo e imprevisível. Impugnou a existência de prova dos danos e, alternativamente, o montante indenizatório pleiteado. 4. A parte autora apresentou réplica. 5. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares ( 74.1 ). 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o julgamento do processo 7.1. Do núcleo familiar A parte autora informou sobre seu núcleo familiar no evento 51.1 . 7.2. Da justiça gratuita Considerando o documento juntado no evento 1, CTPS5 , concedo o benefício à parte autora. 8. Da legitimidade ativa da parte autora A questão da legitimidade ativa da parte autora confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que o reconhecimento do direito à indenização está diretamente relacionado à comprovação de sua residência no local atingido pelas enchentes. No entanto, tenho que a parte autora comprovou de forma satisfatória residir no imóvel atingido pela enchente conforme documento juntado no evento 1, END6 , à época da enchente de abril/maio de 2024. Gize-se que se trata de matéria fática sobre os impactos da enchente em pessoa residente no imóvel e não sobre questões que envolvem a propriedade do bem em si, sendo desnecessária a prova da propriedade registral (matrícula do imóvel). 9. Da legitimidade passiva da parte ré O art. 26 da Constituição Federal, ao dispor sobre os bens dos Estados, refere no seu inciso I serem bens dos mesmos " as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União ". Assim, com exceção dos rios pertencentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No mesmo sentido a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba pertence ao Estado do Rio…
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