Processo 5004178-71.2023.4.04.7106
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004178-71.2023.4.04.7106/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MERCADO SCOOBY LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA LAUTERT (OAB RS136546) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE JESUS CIRNE (OAB RS106803) EXECUTADO : RODRIGO COUGO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS (OAB RS064223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão proferida ao evento 204, DESPADEC1 . Alega em suma que teria havido omissão deste Juízo, uma vez que este Juízo não teria fixado honorários sucumbenciais – cabíveis em sede de Exceção de Pré-Executividade, bem como não teria especificado quais outros atos processuais (além do leilão) deveriam ser desconstituídos em razão do retorno dos autos até a citação inválida do Mercado Scooby. Requer seja suprida a omissão para que seja reformada a decisão embargada. É o relatório necessário. Decido. Do cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do CPC, no caso da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão embargada. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenham por consequência a alteração do julgado. A pretensão, em si, de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente, não podendo ser manejada por tal recurso. Na forma do art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração são tempestivos . Da omissão/erro material. Analisando os autos, observo que assiste razão à embargante em seu pedido. Reconheço a omissão apontada na decisão do evento 204, DESPADEC1 , pois, no acolhimento da exceção de pré-executividade (total ou parcial), são devidos honorários advocatícios de sucumbência à parte executada, conforme jurisprudência pacificada do STJ e consolidada nos entendimentos do TRF4: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma executada, sem arbitrar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento de honorários advocatícios no acolhimento parcial de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de um executado; e (ii) o critério para a fixação desses honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 é pacífica no sentido de que são devidos honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito, redução do montante ou exclusão de algum executado (STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.03.2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 17.02.2025; AgInt no AREsp n. 2.626.005/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02.12.2024). 4. A exclusão da agravante do polo passivo da execução, sem a extinção total do débito, configura proveito econômico inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85,…
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