Processo 5004178-71.2024.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004178-71.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO : BENEDITO FELIX DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANA DA SILVA (OAB RJ159487) ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO MENDONCA JUNIOR (OAB RJ159340) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 44, IncUniJur1) interposto pela parte ré, tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 36, DESPADEC1) na qual se requereu o benefício previdenciário de aposentadoria mediante o reconhecimento/declaração da atividade laborada como especial. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. JULGADOS DO STF, DO STJ E DA TNU. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. 2. Nas razões recursais (Evento 44, IncUniJur1), a parte ré, ora recorrente, alegou contrariedade do julgado em relação ao tema 1.090 do STJ (EPI eficaz). 3. Pois bem. Inicialmente, tenho que a questão a respeito da eficácia do EPI discutida no bojo do presente incidente, trata-se de verdadeira inovação recursal por parte do INSS . Explico: 4. A Turma Recursal de origem confirmou a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos (Evento 36, DESPADEC1): In casu , após o exame das razões recursais apresentadas pela Autarquia ré, entendo que aquelas não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a sentença permanecer hígida e como suporte válido para o desprovimento do recurso. Assim, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. 5. A r. sentença (Evento 18, SENT1), confirmada por seus próprios jurídicos fundamentos, não abordou a eficácia ou não do EPI ao reconhecer a atividade do trabalhador como especial. Confira-se as razões jurídicas que levaram a decisão a reconhecer/declarar como especial a atividade do autor: De 10/08/1987 a 28/02/2002 O interregno refere-se ao período em que o Autor laborou na empresa THOMAS DE LA RUE GRÁFICA E SERVIÇOS LTDA., e conforme observado à fl. 03 do evento 1, CTPS4 (cópia da CTPS), a atividade exercida pelo Autor era a de " Auxiliar de talho doce " . A atividade de auxiliar gráfico (termo usado em vez de "talho doce") era…
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