Processo 5004179-16.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004179-16.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004179-16.2022.4.03.6105 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ANDREA FERNANDA FORMIGARI ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE FERNANDA DE MELO CORREIA - SP294027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA MOURA - SP373168-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ID 356763653: Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA FERNANDA FORMIGARI contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso não merece admissão. A ementa do v. acórdão foi proferida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de conhecimento proposta em 12/04/2022, na qual a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença proferida em 13/03/2025 julgou improcedentes os pedidos, diante da inexistência de incapacidade laborativa, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Houve interposição de apelação pela parte autora, distribuída em 25/08/2025, alegando estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Sobreveio decisão monocrática negando provimento à apelação. A parte autora interpôs agravo interno sustentando ausência de enfrentamento da documentação médica juntada aos autos, postulando a retratação da decisão ou sua submissão ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se há comprovação de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova oral. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de incapacidade laborativa. A decisão monocrática analisou o laudo médico judicial e concluiu, com base na prova técnica, que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, ainda que portadora de doença neurodegenerativa com limitações progressivas. O expert esclareceu que tais limitações não impedem o desempenho de atividades compatíveis com seu quadro, inexistindo incapacidade atual. A documentação médica juntada não infirma a conclusão pericial. Inexistência de cerceamento de defesa. A prova testemunhal pretendida não teria aptidão para afastar a conclusão técnica acerca da inexistência de incapacidade, sendo suficiente o laudo pericial judicial. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de produção de outras provas, não configurado cerceamento de defesa. A jurisprudência da Nona Turma desta Corte tem reiterado a…

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