Processo 5004179-24.2026.4.04.7115

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004179-24.2026.4.04.7115
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Rosa
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004179-24.2026.4.04.7115/RS IMPETRANTE : DAMIAO HENRIQUE LEICHTWEIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : EVERTON RENAN LEICHTWEIS (Curador) ADVOGADO(A) : ALCESTE JOÃO THEOBALD (OAB RS043386) DESPACHO/DECISÃO   Vistos, etc. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAMIAO HENRIQUE LEICHTWEIS , representado por seu curador Everton Renan Leichtweis , em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ijuí, com pedido liminar para que seja determinado à autoridade coatora indicada que proceda ao cumprimento das decisões proferidas no processo administrativo nº 44235.246778/2021-18, referente ao benefício NB 87/515.303.999-0. Decido. 1.1. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). Ressalte-se que sendo excepcional a medida liminar, esta só deve ocorrer em situações graves de urgência manifesta ou risco de perecimento de direito, consubstanciando-se assim em regra de exceção ao princípio constitucional do contraditório. Com relação à excessiva demora no cumprimento da decisão administrativa, alegada na inicial, não se entende como razoável a demora de mais de um ano e oito meses desde a decisão/acórdão proferido no recurso, sem que tenha havido o seu cumprimento/implantação do benefício, tardança essa que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99. A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. A demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios. O impetrante interpôs recurso administrativo (Recurso Ordinário nº 44235.246778/2021-18), o qual foi julgado pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que proferiu decisão, em 22/11/2024, dando provimento ao recurso e remeteu o processo novamente ao INSS em 24/11/2024 (ev.  1.9 ). A autoridade, por sua vez, interpôs Recurso Especial, em 04/02/2026. Ou seja, muito embora o acórdão tenha sido encaminhado pela JR para a APS em 24/11/2024, a interposição do recurso especial ocorreu somente em 04/02/2026 (ev. 1.11 ). É de se destacar que o Conselho de Recursos da Previdência Social é a última instância de julgamento de recursos de natureza previdenciária na via administrativa (art. 126 da Lei n. 8.213/91) e o prazo para cumprimento das diligências do CRPS encontra-se regulamentada nos seguintes termos pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como…

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