Processo 5004179-30.2019.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004179-30.2019.4.03.6102 AUTOR: ERICH DO CARMO PERUSSO ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório ERICH DO CARMO PERUSSO ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 42/177.354.872-4, DER 25.01.2016), mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 27929755, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 30185462), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 33638143). A decisão de ID 47079517 indeferiu a produção de provas orais e periciais, facultando ao autor a juntada de documentos. O autor manifestou-se e juntou documentos no ID 52670638. A decisão de ID 270622864 deferiu a produção de perícia por similaridade nas empresas inativas e a expedição de ofício para as empregadoras do autor exibirem documentos. O requerente manifestou-se e juntou documentos no ID 365925758. Sobreveio a decisão de ID 414858542: Reconsidero os despachos de ID. 270622864 e 275347666 no tocante às expedições de ofícios, haja vista que os períodos referentes aos PPPs de ID. 33638330, p. 85 e 91 são passíveis de enquadramento por categoria profissional, e por haver responsáveis pelos registros ambientais nos PPPs de ID. 33638330, p. 103, 107, 111 e 113. Registro, de todo modo, que não cabe ao Juiz substituir o advogado na obtenção/regularização de documentos nas empresas em que o autor laborou, cabendo, inclusive, ações específicas para tanto. Considerando que o demandante não atendeu aos comandos do ID. 270622864 no prazo concedido e não apresentou justificativa de por que não foi adotada a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei nº 8.213/91, consistente na entrega do perfil profissiográfico pela empresa por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, indefiro a produção de prova pericial. Dê-se vista ao INSS acerca do PPP apresentado sob ID. 365925766 e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 06/11/1980 a 24/05/1982 (Empresa: PROMINAS BRASIL S/A - Função: auxiliar químico) [2] 01/06/1982 a 14/12/1982 (Empresa: DESTILARIA SÃO GREGÓRIO S/A - Função: serviços gerais) [3] 17/02/1983 a 04/07/1983 (Empresa: IRMÃOS DA COSTA TELLES LTDA - Função: técnico químico) [4] 05/07/1983 a 14/01/1986 (Empresa: SOC. INTERCONTINENTAL DE COMPRESSORES HERMÉTICOS SICOM S/A - Função: laboratorista) [5] 15/01/1986 a 02/03/1989 (Empresa: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU S/A - Função: encarregado laboratório) [6] 01/03/1989 a 31/07/1989 (Empresa: FUNDIÇÃO TÉCNICA GLOBO LTDA - Função: gerente industrial) [7] 01/08/1989 a 05/12/1989 (Empresa: HENFEL IND. METALÚRGICAS LTDA - Função: supervisor de fundição) [8] 11/12/1989 a 20/02/1992 (Empresa: CORFAL FUNDIÇÃO IND. LTDA - Função: supervisor de fundição) [9.1] 19/04/1993 a 27/04/1995 (Empresa: FUNDIÇÃO FERBRONZE LTDA - Função: supervisor de…
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