Processo 5004179-40.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004179-40.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE CORADINI REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. Por se tratar de demanda circunscrita em relação de consumo (prestação de serviços), inverte-se o ônus probatório com fulcro nos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC. 2. Fundamentação. Trata-se de ação de conhecimento, onde a Parte Autora busca ser indenizada por danos materiais e morais. Aqueles, correspondem ao montante pago por pacote de viagem, R$6.607,11 (seis mil, seiscentos e sete reais e onze centavos), que foi cancelado. Estes correspondem por ofensas à sua esfera imaterial de direitos causadas pela negativa de repetição do pagamento. Citada, a Parte Ré contestou no ID nº “96970184”, alegando que: i) o negócio jurídico é válido e inexiste qualquer falha na prestação de serviços; ii) a Parte Ré faz jus à retenção do valor pago (exercício regular de direito) por se tratar de cancelamento unilateral poucos dias antes da viagem; iii) a cláusula penal é prevista e contrato e sua existência é autorizada por lei; iv) não existem danos morais, se tratando de mero aborrecimento; e v) não deve ser aplicada a inversão do ônus probatório. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. 2.1. Da Aplicação do CDC. Ainda que não tenha sido objeto de impugnação expressa e ostensiva, a Parte Ré pretende o afastamento da aplicação do CDC, no caso concreto. Tal questão se depreende das alegações referente à inaplicação da inversão do ônus probatório, algo incabível, por força dos arts. 6º, VIII c/c 14, §3º, do CDC, dentre outros. Dessarte, é necessário realizar breves digressões acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é de nítida relação de consumo. Por conta disso, há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu art. 1° c/c arts. 5°, XXXII; e 170, V, da CF/1988, de sorte que a apreensão de que o presente caso se reveste de matéria de consumo consiste de matéria de ordem pública e interesse social – e, por isso, cognoscível de ofício, inclusive. Assome-se a isso que a Parte Autora claramente é vulnerável (especialmente do ponto de vista informacional e técnica). Outrossim, porquê a Parte Ré não se trata de associação sem fins lucrativos (ao contrário, seu contrato social, IDs nºs “96065631” e “96065633”, deixa claro sua natureza lucrativa), além de que a Parte Autora se enquadra como consumidora e a Parte Ré como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Dessarte, é evidente que o CDC é aplicável. Por conta disso, rejeito todas as alegações que, direta e indiretamente, envolvem o afastamento da Lei nº 8.078/1990, como demonstrado supra. 2.2. Do…
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