Processo 5004179-46.2025.8.24.0041
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5004179-46.2025.8.24.0041/SC APELADO : JURACI MASSANEIRO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) DESPACHO/DECISÃO Juraci Massaneiro Pereira ajuizou "ação previdenciária" contra Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 54, 1G): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juraci Massaneiro Pereira em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, por meio da qual a autora pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado instituidor Abel Neudorf, falecido em 02/06/2022. Narra a parte autora que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o de cujus por período superior a quinze anos, convivendo até a data do óbito, razão pela qual se enquadra como dependente previdenciária, nos termos da legislação que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina. Relata que formulou requerimento administrativo perante o IPREV em 04/07/2022, o qual foi posteriormente arquivado, sob alegação de ausência de atendimento de diligências documentais, sem análise do mérito. Sustenta, contudo, ter instruído o procedimento administrativo com documentação suficiente à demonstração da união estável, o que evidenciaria resistência administrativa apta a autorizar o acesso ao Poder Judiciário. O benefício de justiça gratuita foi deferido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento da necessidade de dilação probatória para reconhecimento da união estável (evento 14). Citado, o IPREV apresentou contestação (evento 22), arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao argumento de que o pedido administrativo foi arquivado por ausência de documentos, inexistindo, portanto, pretensão resistida. No mérito, sustentou a ausência de prova inequívoca da união estável à época do óbito, bem como da dependência econômica da autora. Réplica apresentada ao evento 27. Foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido depoimento da parte autora e ouvidas as testemunhas por ela arroladas (evento 47). Durante a audiência, foi indeferido o requerimento do IPREV para realização de laudo social, ao fundamento de que, em caso de união estável, a dependência econômica possui presunção legal, reputando suficiente a prova oral produzida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou razões finais remissivas. O réu apresentou alegações finais, igualmente remissivas à contestação (evento 51). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 54, 1G): Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC) para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI MASSANEIRO PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, para o fim de condenar o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em razão do falecimento de seu companheiro, segurado Abel Neudorf, a contar do óbito, bem como condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas a contar da data do óbito do segurado até a implementação do benefício, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, por ser…
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