Processo 5004179-60.2024.4.03.6100
TRF3 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5004179-60.2024.4.03.6100 EMBARGANTE: ANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: NATALIA LOPES DOS SANTOS - SP274366 EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por ANA MARIA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de medida liminar, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens imóveis relativos a Rua Professor Monjardino, 130 – Apto. 14-, Bem de Família e ao imóvel sito a Av. Brigadeiro Fariam Lima, nº. 1811 – conj. 807, no tocante a parcela de meação da Embargante (50%). De igual forma, requer a liberação dos valores constritos indevidamente, relativos a parcela de honorários (salário) do esposo da Embargante, bem como aqueles indisponibilizados indevidamente em Caderneta de Poupança. Caso não seja este o entendimento, que ao menos sejam observados os limites cabíveis à Embargante em face da sua meação conjugal. Relata a embargante que é casada com o Sr. NELSON JOSÉ DOS SANTOS, sob o regime de comunhão parcial de bens (União Estável de 1992 a 16/02/2010 e casamento regular a partir de 17/02/2010) e que, no período de 1992 a 2004, a Embargante residiu com seu Esposo, sito a Rua Zelia Tanaka Vidal, 292. Em 2005 mudaram-se para o endereço em que residem até os dias atuais. Informa que a Embargada promoveu contra seu marido NELSON a Ação de Improbidade Administrativa nº 0020282-87.2011.4.03.6100, onde foi deferida a liminar para bloqueio de bens e valores do réu: A – Valor relativo a saldo bancário existente junto a conta corrente mantida no Banco Bradesco, advindo recebimento de salários recebidos pelo Esposo NELSON, de seu empregador FACULDADE SUDOESTE PAULISTANO, na condição de professor (CLT), conforme Declaração da própria Instituição de Ensino; B – Saldo bancário mantido junto ao Banco Itaú, em Caderneta de Poupança, relativo a valores recebidos em Rescisão de Contrato de Trabalho, Ação Trabalhista nº 02477-2005.031-02.00.0, no valor de R$ 183.850,32 (cento e oitenta e três mil oitocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), que tramitou junto a 31ª. Vara do Trabalho de São Paulo, movida em face de Banco Sudameris, sucedido por Banco Santander S/A, conforme despacho homologatório do Juízo. C – Valor relativo a saldo bancário mantido em conta corrente junto ao Banco Itaú, cujos recursos são advindos de Honorários Advocatícios em face da prestação de Serviços a clientes regulares do Escritório conforme demonstrativo. D – Imóvel residencial – bem de família utilizado pela Embargante, Esposo e Filha mais nova, adquiridos na data de 01/03/2004, antes dos fatos tratados na presente lide, o Instrumento de Compra e Venda e respectiva Escritura, com recursos advindos da venda de sua residência anterior (Rua Zelia Tanaka Vidal, 292). Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel, no tocante à parte (50%) da EMBARGANTE; E- Imóvel consistente em Sala Comercial, adquirida na data de 08/10/2008, conforme Escritura de Compra e Venda, em data anterior aos fatos tratados na presente lide, ora penhorado na proporção de 100%. Pretende a embargante, assim: 1 - Afastar a indisponibilidade dos valores bloqueados junto às instituições financeiras Banco Bradesco e Banco Itaú, visto que os valores ali depositados inclusive em caderneta de poupança, são oriundos de: • Honorários…
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