Processo 5004180-43.2022.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004180-43.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TOLOMEI MONTENEGRO, RICARDO MICHEL ABRAS, JOSE TAVARES FERREIRA, PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA, EDSON FERREIRA DA SILVA, MARA SYRLEI COUTO LESSA, DEBORAH PEREIRA MACEDO REU: LUIZ FERNANDO SILVA PONTEIRO ALVES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAPARAO REPRESENTANTE: NEUZA HELENA RANGEL Advogados do(a) AUTOR: JOSE TAVARES FERREIRA - MG42701, LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SEBASTIAN TOLOMEI MONTENEGRO - RJ102199 Advogado do(a) REU: JEAN CARLOS SILVA DE ABREU - ES26982 Advogados do(a) REQUERIDO: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213, Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de nulidade de venda de parte comum no condomínio c/c pedido de ressarcimento e tutela de urgência ajuizada por SOLANGE TOLOMEI MONTENEGRO, RICARDO MICHEL ABRAS, JOSÉ TAVARES FERREIRA, PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA, EDSON FERREIRA DA SILVA, MARA SYRLEI COUTO LESSA e DEBORAH PEREIRA MACEDO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAPARAÓ, representado por sua síndica NEUZA HELENA RANGEL, e LUIZ FERNANDO SILVA PONTEIRO ALVES, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narram os autores que a síndica Neuza Helena Rangel, alienou irregularmente área comum do condomínio (apartamento nº 8) ao segundo réu, sem a deliberação prévia dos condôminos, tentando ratificar o ato em assembleia convocada posteriormente à alienação da área. Sustentam, ainda, suposto conluio com o adquirente da área, o requerido Luiz Fernando Silva Ponteiro, o que revela a má-fé da sua conduta. Requerem, portanto, a declaração da nulidade da venda e a consequente restituição da área, bem como a condenação pessoal da síndica e do segundo réu por perdas e danos e prejuízos causados pelo condomínio. Custas quitadas ao ID 15288650. Petição dos autores ao ID 32906950, requerendo a emenda à inicial, para constar no polo passivo o Condomínio do Edifício Caparaó. Decisão de ID 34323224, acolheu a emenda à inicial e concedeu a tutela de urgência. Da contestação do Condomínio do Edifício Caparaó O Condomínio do Edifício Caparaó, representado pela síndica Neuza Helena Rangel, apresentou contestação ao ID 37481730, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autora Mara Syrlei Couto Lessa. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando que a ausência de convocação de assembleia prévia seguia a praxe das gestões anteriores, defendendo a lisura da alienação da unidade nº 08, sob o argumento de que o produto da venda foi integralmente revertido em proveito do Condomínio, inexistindo conluio com o adquirente. Por fim, alegou que a ratificação posterior do ato em assembleia obteve o quórum legal, registrando-se apenas a insurgência isolada dos autores. Réplica à contestação do Condomínio ao ID 39409561. Da contestação do requerido Luiz Fernando Silva Ponteiro Alves O requerido apresentou contestação ao ID 42190484 arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos processuais, pugnando, ainda, a denunciação à lide a síndica Neuza Helena Rangel. No mérito, requer a improcedência da ação, defendendo a licitude da alienação e a boa-fé na…
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