Processo 5004180-67.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004180-67.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004180-67.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRO NEVES FERNANDES AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO POR HOMONÍMIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1076 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de execução de título extrajudicial, acolheu a tese de ilegitimidade passiva do executado, vítima de erro por homonímia. 2. O recorrente insurge-se contra o arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), pleiteando a observância dos percentuais legais sobre o valor da causa, além do reembolso de honorários contratuais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o critério de fixação dos honorários de sucumbência quando reconhecida a ilegitimidade passiva por erro de homonímia; e (ii) saber se subsiste o direito ao ressarcimento de honorários contratuais pagos ao advogado particular. III. Razões de Decidir 4. O art. 338, parágrafo único, do CPC, dispõe que, determinada a substituição do réu por ilegitimidade, os honorários devem ser fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1076, vedou a aplicação do juízo de equidade para reduzir honorários quando o valor da causa for elevado, reservando tal critério apenas para proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. 6. No caso, sendo o valor da causa certo e superior a R$ 170 mil, a fixação deve observar o percentual legal de 3% (três por cento), diante da ausência de resistência do exequente após a comprovação do erro. 7. Quanto aos honorários contratuais, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que os custos com advogado particular não são passíveis de indenização como danos materiais, sendo inerentes ao direito de defesa. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Tese de julgamento: "1. No reconhecimento de ilegitimidade passiva com substituição da parte, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, sendo vedado o arbitramento por equidade quando o valor da causa for elevado. 2. Os honorários contratuais pagos pela parte ao seu patrono não ensejam direito a reembolso pela parte vencida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 338, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, EREsp 1.507.864/RS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM -…

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