Processo 5004180-68.2026.4.02.0000
TRF2 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Presidência TRU) Nº 5004180-68.2026.4.02.0000/RJ SUSCITANTE : MARCELO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) ADVOGADO(A) : NEVITON DARIS (OAB RJ162285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (Evento 1 – INIC1), suscitado por MARCELO DIAS DA SILVA , visando à reforma do acórdão da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proferido nos autos da ação originária 5015430-02.2023.4.02.5110, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão, em comuns, dos períodos supostamente laborados em condições especiais, e pagamento de atrasados, acrescidos de juros e correção monetária desde DER em 04/04/2017. Nos autos da ação originária nº 5015430-02.2023.4.02.5110, através do qual fora proferida sentença de improcedência do pedido autoral por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. A 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deu provimento parcial ao recurso interposto pelo autor para julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS a revisar a aposentadoria recebida pelo autor computando como especial (a ser convertido em comum mediante multiplicação por 1,40) o período de 01/06/1989 a 28/04/1995 e a pagar as diferenças devidas desde a DER (26/04/2019), com correção e juros na forma do manual de cálculos da Justiça Federal. (evento 40 dos autos originários). Aduz a parte suscitante que: “a controvérsia a ser dirimida diz respeito à idoneidade do PPP e do LTCAT emitidos por iniciativa do sindicato dos portuários avulsos como meio de prova do exercício de atividade especial, sobretudo quando mais completo quanto aos requisitos legais do NEN .” Requer, assim, seja: “reconhecida a tese jurídica quanto à validade do perfil Profissiográfico do trabalhador portuário quando emitido por sindicato em concorrência com o OGMO, nos termos do Artigo 273 da IN 128 DE 2022, e que seja aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal.” É o relatório. Decido. O incidente não comporta acolhimento, senão vejamos. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com o desiderato de ser reconhecida a tese jurídica quanto à validade do perfil Profissiográfico do trabalhador portuário quando emitido por sindicato, em concorrência com o OGMO. Como é cediço, o novo Código de Processo Civil, visando evitar controvérsias de direito capazes de gerar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, introduziu ex novo no ordenamento jurídico pátrio o incidente de resolução de demandas repetitivas, disciplinado nos seus arts. 976 e seguintes. Ainda, de acordo com o artigo 34, caput , do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, “ Caberá pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas no âmbito dos Juizados Especiais Federais quando ocorrer, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, observada a legislação processual.” Cunpre observar que, quando da protocolização do presente incidente de…
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