Processo 5004180-89.2026.8.24.0075
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004180-89.2026.8.24.0075/SC AUTOR : IARA ESMERALDINO ADVOGADO(A) : GIOVANNI SANTORO NETO (OAB PR112903) AUTOR : GABRIELA ESMERALDINO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNI SANTORO NETO (OAB PR112903) DESPACHO/DECISÃO IARA ESMERALDINO e GABRIELA ESMERALDINO NASCIMENTO ajuizaram ação de resolução contratual c/c cobrança e reintegração de posse contra KEYTH MARCOS e ADEMAR BAESSO . Sustentam as autoras que as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel, em 30/04/2018, pelo valor de R$ 210.000,00, posteriormente renegociado por meio de instrumento de promessa de compra e venda, em 11/01/2024, restando saldo devedor de R$ 129.764,38, a ser pago de forma parcelada. Alegam que, diante do inadimplemento, celebraram termo aditivo com confissão de dívida em 23/10/2025, no valor total de R$ 133.520,79, sendo R$ 66.220,79 referentes a parcelas vencidas e R$ 67.300,00 a parcelas vincendas. Os réus, no entanto, permaneceram inadimplentes, destacando que, após o termo aditivo, adimpliram apenas duas parcelas, passando, a partir de 20/12/2025, a efetuar pagamentos de forma parcial, o que ensejou novo inadimplemento, fazendo com que o débito vencido atingisse o montante de R$ 84.402,30, conforme memória de cálculo apresentada. Diante dos fatos, em sede de tutela de urgência, requerem a imediata reintegração na posse do imóvel. Ao final, pugnam pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela, cumulada à declaração de resolução contratual e à condenação dos réus ao pagamento dos débitos vencidos, acrescidos de encargos legais e contratuais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A tutela antecipada de urgência, estabelecida no artigo 300 da lei processual civil, exige a concomitância de dois requisitos - probabilidade do direito alegado e perigo de dano - nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Traz-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos da tutela: " Probabilidade do direito . No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Perigo na demora . A fim de…
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