Processo 5004180-93.2024.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004180-93.2024.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004180-93.2024.8.24.0064/SC APELANTE : ARIEL RITTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE BITENCOURT GOULART (OAB SC038951) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por ARIEL RITTER em face da sentença de improcedência proferida em " Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada " proposta contra BANCO DO BRASIL S.A. É o relatório. Decido. 1. Preliminares  Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Justiça Gratuita Com relação ao requerimento para concessão da justiça gratuita, verifica-se que, conquanto tenha realizado o recolhimento parcelado das despesas iniciais, a parte recorrente afirma que não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento. Considerando que não é dado a esta relatora rever atos não impugnados a tempo e modo, à luz dos elementos probatórios colacionados na origem, mostra-se viável a concessão da gratuidade da justiça, com efeito  ex nunc  (STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.602/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 11/11/2019), para fins exclusivos de dispensa do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). 3. Admissibilidade O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais (arts. 994, 1.009, 10.15, 1.021, 1.022, 1.027, 1.042 e 1.043 do CPC) corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo . 2 ed. São Paulo: Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law . v. 2. Belo Horizonte: Dialética, 2021p. 180/181).  Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição.   Sobre o tema, cita-se a jurisprudência do STJ: "Há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo. Assim, uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional [...]" (STJ, AgRg no HC 898.545/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/5/2024). Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no  interesse  (arts. 17 e 996 do CPC), na  legitimidade  (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no  cabimento  (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na …

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