Processo 5004182-21.2026.4.04.7101
TRF4 • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5004182-21.2026.4.04.7101/RS REQUERENTE : BEATRIZ NICOLA NICOLA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO OLIVEIRA BORGES (OAB RS053457) REQUERENTE : SUSANA SOSA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO OLIVEIRA BORGES (OAB RS053457) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de restituição de bens apreendidos, com pedido de tutela de urgência, formulado por BEATRIZ NICOLA NICOLA e SUSANA SOSA , por meio do qual buscam a devolução dos veículos e celulares apreendidos nos autos do Inquérito Policial nº 5000958-60.2026.4.04.7106/RS, instaurado a partir da prisão em flagrante de ADRIANO INANOVICH, pela suposta prática do delito previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98, por estar transportando aproximadamente 4 (quatro) toneladas de sucatas de baterias automotivas de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória de regular importação. Sustentaram, em síntese, que são terceiras de boa-fé, legítimas proprietárias dos veículos, sem qualquer participação nos fatos investigados, e que os bens não constituem produto, proveito ou instrumento ilícito de crime. Alegam, ainda, desproporcionalidade na manutenção da apreensão, considerando que o valor de mercado dos veículos (estimado em R$ 192.423,00) é manifestamente superior ao valor das mercadorias transportadas (estimado entre R$ 12.000,00 e R$ 16.000,00). Intimado a opinar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 5, DOC1 ). É o breve relato. O Inquérito Policial nº 5000958-60.2026.4.04.7106/RS foi instaurado a partir da prisão em flagrante de ADRIANO INANOVICH, pela suposta prática do delito previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98, visto que, em fiscalização realizada pela Polícia Federal em Santana do Livramento/RS, foram abordados dois veículos Toyota Hilux, de placas uruguaias JYO4542 (cor cinza) e PAC0211 (cor branca), que estavam sendo conduzidos pelo flagrado e por seu filho, no interior das quais estava sendo transportado aproximadamente 4 (quatro) toneladas de sucatas de baterias automotivas de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória de regular importação. Na ocasião, além dos veículos, foram apreendidos os seguintes telefones (a) 1 (um) Celular Galaxy A54 5G, modelo SM-A546E/DS, série R5CW336J5WZ, IMEI 1 350320364730505, IMEI 2 350768454730506, com capa de proteção verde; e (b) 1 (um) Celular Galaxy S22 Ultra, modelo SM-S908E, série R5CT72LZF8M, IMEI 1 350272258297366, IMEI 2 350805488297365, cor preta, com capa de proteção. Pois bem, a restituição de coisas apreendidas criminalmente está condicionada, em linhas gerais, ao atendimento dos seguintes requisitos: a) demonstração da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput , do Código de Processo Penal); b) ausência de interesse na manutenção da apreensão para fins de investigação ou instrução do processo penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal). Cumpre mencionar, em atenção ao exposto pela requerente, que na esfera criminal é absolutamente irrelevante, para fins de definição acerca da manutenção da apreensão e da decretação de eventual perdimento de bens apreendidos, eventual diferença de valor entre o objeto do crime e o bem apreendido, dado que a definição do tema está calcada no trinômio acima referido (propriedade + interesse para ainvestigação/instrução + possibilidade de futuro perdimento na esfera criminla). Assentadas…
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