Processo 5004182-72.2023.8.13.0042

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004182-72.2023.8.13.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004182-72.2023.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano] AUTOR: LUCILENE BELTRAO CASTRO E COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO LUCILENE BELTRÃO CASTRO E COSTA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ter trabalhado para a empresa "Simão e Vaz LTDA" no período de 01/08/1986 a 31/08/1987, sem o devido registro em CTPS. Acrescenta ter apresentado, na via administrativa, livro de caixa da empresa com sua caligrafia, bem como laudo pericial grafotécnico com conclusão de que o livro de caixa foi preenchido pela autora. - Narra que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 29/08/2023, o qual foi indeferido sob a justificativa de tempo de contribuição insuficiente (29 anos, 3 meses e 28 dias), uma vez que a autarquia não computou o referido período. - Sustenta que, com a averbação do período controvertido, preenche os requisitos para a concessão do benefício. Pedido de tutela de urgência: Requereu a implantação imediata do benefício em sentença. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou o deferimento da assistência judiciária gratuita (AJG), o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço urbano no período de 01/08/1986 a 31/08/1987 (empresa Simão e Vaz LTDA) e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/08/2023), com o pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício pretendido. 2. Despacho Inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não solicitou previamente o acerto de vínculos junto à autarquia. - No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea para comprovação do vínculo empregatício no período pleiteado, afirmando que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para tal fim. 4. Impugnação à Contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar arguida e reiterando os termos da inicial, defendendo a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do vínculo. 5. Instrução processual - A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a produção de prova testemunhal e indeferiu a juntada de novos documentos e prova pericial. - Além dos documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se prova oral em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21/05/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). 6. Outras manifestações relevantes A parte autora apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Ausência de Interesse de Agir - Indeferimento Forçado O INSS, em contestação, suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o…

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