Processo 5004182-78.2025.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004182-78.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: NATALIA MARIA DOS SANTOS TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada por NATÁLIA MARIA DOS SANTOS TORRES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado nº 342156940, com valor total a pagar de R$ 37.440,00, dividido em 96 parcelas mensais de R$ 390,00. Sustenta que se trata de contrato de adesão e que, por não possuir conhecimento técnico acerca da legislação financeira, não teria condições de avaliar a compatibilidade dos encargos pactuados com a legislação aplicável e com as práticas de mercado. Aduz que, após orientação técnica, constatou a existência de encargos supostamente ilegais e abusivos estipulados unilateralmente pela instituição financeira, especialmente a capitalização diária dos juros moratórios, prevista para a hipótese de inadimplemento. Afirma que, nos contratos bancários não submetidos a legislação específica, os juros moratórios devem observar o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual reputa indevida a capitalização diária dos encargos de mora. Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para afastar a capitalização diária dos juros moratórios, permitindo-se, no período de atraso, apenas a incidência dos juros remuneratórios de normalidade, multa moratória limitada a 2% sobre o valor em atraso e juros moratórios de 1% ao mês, vedada a capitalização destes, com a consequente restituição dos valores eventualmente cobrados a maior. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.440,00. Com a inicial, vieram documentos instrutórios, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal, comprovante de endereço, contracheque, instrumento contratual e comprovante de tentativa de solução administrativa. Citado, o requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados, defendendo que o contrato discutido corresponde a empréstimo consignado nº 000000342156940, formalizado em 10/05/2023, no valor de R$ 19.406,28, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 390,00. Pontuou o requerido que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 1,49% ao mês, inferior ao limite máximo alegadamente permitido para a operação à época da contratação, que seria de 2,99% ao mês. Sustentou, ainda, que não haveria abusividade na taxa contratada, que o produto consignado se submete a regramento próprio, que a taxa média de mercado não seria o parâmetro adequado para revisão do contrato e que os pedidos autorais contrariariam súmulas e orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de…
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